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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Agravo de Instrumento 5180751-76.2026.8.21.7000

Órgão julgador
17ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 16/10/2026
Número único (CNJ)
5180751-76.2026.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA E DE EVIDÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência e de evidência em ação revisional de contrato de empréstimo consignado, com o objetivo de readequar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença de mérito implica a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anterior.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A sentença proferida no curso do processo julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a abusividade dos juros remuneratórios e limitando-os à taxa média de mercado, o que absorveu o objeto do agravo de instrumento.

2. A decisão final de mérito opera efeito substitutivo sobre as decisões interlocutórias anteriores, esvaziando a utilidade e a necessidade do recurso pendente de julgamento.

3. O interesse recursal, fundado no binômio utilidade e necessidade, desaparece quando o provimento pretendido não tem mais aptidão para alterar a realidade processual consolidada pela sentença superveniente.

4. O CPC/2015, art. 932, inc. III, determina que o relator não conheça de recurso prejudicado, hipótese configurada pela perda superveniente do objeto do agravo.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença de mérito implica a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anterior, por ausência de interesse recursal.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, inc. I; CPC/2015, art. 932, inc. III.

DECISÃO MONOCRÁTICA

ADENILSON ALVARENGA DO NASCIMENTO interpõe agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Eldorado do Sul nos autos da ação revisional de contrato bancário tombada sob o nº 5002403-74.2026.8.21.0165, ajuizada em face de BANCO RIBEIRÃO PRETO S/A, que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência e de evidência.

Nas razões,, a parte agravante sustenta, em síntese, que celebrou com a instituição financeira demandada contrato de empréstimo consignado para mútuo originário de R$ 7.950,48, a ser quitado em 18 parcelas mensais e sucessivas no importe unitário de R$ 973,49, mediante consignação direta em sua remuneração mensal. Alega que o instrumento contratual estabeleceu taxa nominal de juros remuneratórios de 7,99% ao mês, ao passo que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito e no mesmo período correspondia a 3,79% ao mês. Ao final, postulou a concessão de gratuidade da justiça em sede recursal, o deferimento de tutela antecipada recursal para imediata readequação das parcelas à taxa média do BACEN, com expedição de ofício ao empregador para retificação da margem consignável sob cominação de multa diária de R$ 300,00, bem como, no mérito, o integral provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão vergastada e confirmar a tutela provisória vindicada.

Vieram os autos conclusos para julgamento.