Ementa
Diante do exposto, com base na fundamentação supra, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação formulada pela parte autora e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos das partes rés, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho realizado e o tempo exigido, conforme o artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, a exigibilidade dessas verbas de sucumbência impostas à parte autora (Wilson de Mello Trindade) fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos ou até que cesse a condição de hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de estilo.