Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento Comum Cível 5011125-14.2024.4.02.5118

Publicação
DJEN 18/02/2026
Número único (CNJ)
5011125-14.2024.4.02.5118
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com base na fundamentação supra, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação formulada pela parte autora e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos das partes rés, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho realizado e o tempo exigido, conforme o artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, a exigibilidade dessas verbas de sucumbência impostas à parte autora (Wilson de Mello Trindade) fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos ou até que cesse a condição de hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011125-14.2024.4.02.5118/RJ AUTOR : WILSON DE MELLO TRINDADE ADVOGADO(A) : DOUGLAS DOS SANTOS MARTINS (OAB RJ234993) RÉU : PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS FARDIN (OAB SP103137) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU : BANCO ORIGINAL S/A ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS FARDIN (OAB SP103137) DESPACHO/DECISÃO Diante do exposto, com base na fundamentação supra, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação formulada pela parte autora e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos das partes rés, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho realizado e o tempo exigido, conforme o artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, a exigibilidade dessas verbas de sucumbência impostas à parte autora (Wilson de Mello Trindade) fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos ou até que cesse a condição de hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de estilo. Publicado eletronicamente. Intimem-se.