Ementa
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GRAZIELEN GOULART DA SILVA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., para o efeito de DECLARAR a inexigibilidade dos débitos e cobranças emitidos pela ré a título de prestação de serviços de internet banda larga fixa no período compreendido entre 02 de setembro de 2025 e 19 de setembro de 2025 (data do cancelamento do contrato), devendo a ré abster-se de efetuar qualquer cobrança referente ao serviço no aludido intervalo.