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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5026039-14.2025.8.21.0033

Publicação
DJEN 16/10/2026
Número único (CNJ)
5026039-14.2025.8.21.0033
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GRAZIELEN GOULART DA SILVA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., para o efeito de DECLARAR a inexigibilidade dos débitos e cobranças emitidos pela ré a título de prestação de serviços de internet banda larga fixa no período compreendido entre 02 de setembro de 2025 e 19 de setembro de 2025 (data do cancelamento do contrato), devendo a ré abster-se de efetuar qualquer cobrança referente ao serviço no aludido intervalo.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5026039-14.2025.8.21.0033/RS AUTOR : GRAZIELEN GOULART DA SILVA ADVOGADO(A) : LUCIANE SEGALA (OAB RS084231) ADVOGADO(A) : LAURI KRÜGER (OAB RS060258) ADVOGADO(A) : CATIUCIA GRACIELA ANACLETO SPECHT (OAB RS067828) ADVOGADO(A) : JORGE ALBERTO DUTRA OTERO (OAB RS106419) RÉU : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780) SENTENÇA Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GRAZIELEN GOULART DA SILVA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., para o efeito de DECLARAR a inexigibilidade dos débitos e cobranças emitidos pela ré a título de prestação de serviços de internet banda larga fixa no período compreendido entre 02 de setembro de 2025 e 19 de setembro de 2025 (data do cancelamento do contrato), devendo a ré abster-se de efetuar qualquer cobrança referente ao serviço no aludido intervalo.