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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação Cível 0031564-41.2017.4.02.5001

Órgão julgador
1ª Turma Especializada
Julgamento
09/02/2026
Publicação
DJEN 13/02/2026
Número único (CNJ)
0031564-41.2017.4.02.5001
Inteiro teor

Ementa

direito previdenciário. embargos de declaração. omissão não reconhecida. pretensão de rediscussão do mérito. acórdão de apelação mantido.

1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento à apelação interposta em face de sentença que, em virtude do reconhecimento de tempo especial, havia julgado procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com efeitos financeiros fixados na data de entrada do requerimento administrativo.

2. A omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração remete à falta de enfrentamento de determinado ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, não se confundindo com o resultado adverso aos interesses da parte.

3. O julgador não está obrigado a enfrentar a tese estritamente sob a ótica propugnada pelas partes se encontrou outros fundamentos suficientes à solução da controvérsia.

4. Não podem ser acolhidos os embargos declaratórios que, a pretexto de alegada omissão no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que já foi decidido.

5. Embargos de declaração não providos.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.