Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em relação ao BANCO CENTRAL DO BRASIL. No mais, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Custas para recurso, na forma da lei. Interpostos recursos, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, com as formalidades de praxe. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.