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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003063-48.2025.4.02.5118

Publicação
DJEN 13/02/2026
Número único (CNJ)
5003063-48.2025.4.02.5118
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em relação ao BANCO CENTRAL DO BRASIL. No mais, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Custas para recurso, na forma da lei. Interpostos recursos, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, com as formalidades de praxe. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003063-48.2025.4.02.5118/RJ AUTOR : ALESSANDRO LUIZ DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ALEXANDER RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ245629) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em relação ao BANCO CENTRAL DO BRASIL. No mais, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Custas para recurso, na forma da lei. Interpostos recursos, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, com as formalidades de praxe. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. P.R.I.