Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL. EXTENSÃO AO INATIVO COM FUNDAMENTO NO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. É cediço que os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.
2. Os excertos do julgado recorrido, transcritos na presente decisão, denotam que todos os pontos destacados foram enfrentados pela decisão embargada. Desse modo, verifica-se que a decisão proferida por esta E. 7ª Turma Especializada se encontra devidamente fundamentada.
3. Não se vislumbra a omissão apontada, pois o acórdão embargado foi devidamente fundamentado em jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal que expressamente afirmou que se trata de gratificação pro labore faciendo, e que exige efetiva avaliação do desempenho, individual e institucional, conforme dispõe os §§ 2º a 5º do artigo 11, da Lei nº 10.855/2004.
4. No acórdão do STF, citado no voto condutor, há expressa referência ao artigo apontado pela embargante, não se demonstrando qualquer omissão no acórdão ao concluir que não há violação ao princípio da paridade.
5. Os presentes aclaratórios revelam mero inconformismo com o julgado, e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita. Em síntese, não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC.
6. Consoante cediço, os declaratórios “não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas” (STJ, EDcl no REsp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12.11.2014, DJe 02.02.2015; TRF2, ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.03.2019).
7. Embargos de Declaração desprovidos.