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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5036268-31.2025.4.02.5001

Publicação
DJEN 13/02/2026
Número único (CNJ)
5036268-31.2025.4.02.5001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na ação, resolvendo o mérito (art. 487, I, CPC), para condenar o INSS a: a) averbar como tempo de contribuição e carência o período total de 20 anos, 2 meses e 9 dias, conforme reconhecido administrativamente no cálculo do NB 41/237.567.308-0, acatando a renúncia do autor à Aposentadoria por Invalidez (NB 32/643.288.973-5); e b) implantar e pagar benefício previdenciário de Aposentadoria pela regra de transição do art. 18 da EC 103/2019, a partir do requerimento administrativo (DER: 02/09/2025 - NB: 237.567.308-0), devendo cessar o benefício de Aposentadoria por incapacidade permanente (NB 32/643.288.973-5) na véspera da DIB da nova aposentadoria, compensando-se os valores inacumuláveis recebidos a título do benefício renunciado no período concomitante.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036268-31.2025.4.02.5001/ES AUTOR : ANTONIO EUZEBIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144) ADVOGADO(A) : RENILDA MULINARI PIOTO SENTENÇA Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na ação, resolvendo o mérito (art. 487, I, CPC), para condenar o INSS a: a) averbar como tempo de contribuição e carência o período total de 20 anos, 2 meses e 9 dias, conforme reconhecido administrativamente no cálculo do NB 41/237.567.308-0, acatando a renúncia do autor à Aposentadoria por Invalidez (NB 32/643.288.973-5); e b) implantar e pagar benefício previdenciário de Aposentadoria pela regra de transição do art. 18 da EC 103/2019, a partir do requerimento administrativo (DER: 02/09/2025 - NB: 237.567.308-0), devendo cessar o benefício de Aposentadoria por incapacidade permanente (NB 32/643.288.973-5) na véspera da DIB da nova aposentadoria, compensando-se os valores inacumuláveis recebidos a título do benefício renunciado no período concomitante.