Ementa
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na ação, resolvendo o mérito (art. 487, I, CPC), para condenar o INSS a: a) averbar como tempo de contribuição e carência o período total de 20 anos, 2 meses e 9 dias, conforme reconhecido administrativamente no cálculo do NB 41/237.567.308-0, acatando a renúncia do autor à Aposentadoria por Invalidez (NB 32/643.288.973-5); e b) implantar e pagar benefício previdenciário de Aposentadoria pela regra de transição do art. 18 da EC 103/2019, a partir do requerimento administrativo (DER: 02/09/2025 - NB: 237.567.308-0), devendo cessar o benefício de Aposentadoria por incapacidade permanente (NB 32/643.288.973-5) na véspera da DIB da nova aposentadoria, compensando-se os valores inacumuláveis recebidos a título do benefício renunciado no período concomitante.