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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002330-24.2025.4.02.5105

Publicação
DJEN 13/02/2026
Número único (CNJ)
5002330-24.2025.4.02.5105
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado nos autos do Processo em epígrafe, nos termos da fundamentação, para condenar o réu ao pagamento do benefício de pensão por morte vitalícia do sr. Wellington Souza Formoso em favor da autora, com efeitos financeiros a partir da data de 11/2/2026. Defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional ante a verossimilhança da alegação (motivação acima exposta) e o perigo de dano de difícil reparação (privação de verbas de natureza alimentar), determinando a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis a contar da intimação, devendo o INSS comunicar ao Juízo o cumprimento dessa decisão.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002330-24.2025.4.02.5105/RJ AUTOR : WALDINEIA DOS SANTOS NOVAES ADVOGADO(A) : CLEIS VEIGA DA ROCHA (OAB RJ219497) SENTENÇA Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado nos autos do Processo em epígrafe, nos termos da fundamentação, para condenar o réu ao pagamento do benefício de pensão por morte vitalícia do sr. Wellington Souza Formoso em favor da autora, com efeitos financeiros a partir da data de 11/2/2026. Defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional ante a verossimilhança da alegação (motivação acima exposta) e o perigo de dano de difícil reparação (privação de verbas de natureza alimentar), determinando a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis a contar da intimação, devendo o INSS comunicar ao Juízo o cumprimento dessa decisão.