Ementa
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado nos autos do Processo em epígrafe, nos termos da fundamentação, para condenar o réu ao pagamento do benefício de pensão por morte vitalícia do sr. Wellington Souza Formoso em favor da autora, com efeitos financeiros a partir da data de 11/2/2026. Defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional ante a verossimilhança da alegação (motivação acima exposta) e o perigo de dano de difícil reparação (privação de verbas de natureza alimentar), determinando a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis a contar da intimação, devendo o INSS comunicar ao Juízo o cumprimento dessa decisão.