Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição quinquenal. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus que fixo em 10% do valor da causa atualizado. Sentença não sujeita a remessa necessária, em razão de o valor da causa ser inferior ao limite do art. 496, §3º, I, CPC/2015. Ofertado recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, independente de nova conclusão ou despacho. Ofertado recurso e conferido direito às contrarrazões, remetam-se os autos ao E. TRF-2ª Região, com as homenagens de estilo.