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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento Comum Cível 5060309-24.2023.4.02.5101

Publicação
DJEN 13/02/2026
Número único (CNJ)
5060309-24.2023.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição quinquenal. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus que fixo em 10% do valor da causa atualizado. Sentença não sujeita a remessa necessária, em razão de o valor da causa ser inferior ao limite do art. 496, §3º, I, CPC/2015. Ofertado recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, independente de nova conclusão ou despacho. Ofertado recurso e conferido direito às contrarrazões, remetam-se os autos ao E. TRF-2ª Região, com as homenagens de estilo.

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5060309-24.2023.4.02.5101/RJ RÉU : MARIA CRISTINA CARDOSO FERNANDES MANTUANO ADVOGADO(A) : LUIS ROBERTO MANNARINO (OAB RJ127322) ADVOGADO(A) : DANIELE DE JESUS CHAPELEN MANNARINO (OAB RJ133744) RÉU : ANNA BEATRIZ CARDOSO FERNANDES COIMBRA ADVOGADO(A) : LUIS ROBERTO MANNARINO (OAB RJ127322) ADVOGADO(A) : DANIELE DE JESUS CHAPELEN MANNARINO (OAB RJ133744) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição quinquenal. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus que fixo em 10% do valor da causa atualizado. Sentença não sujeita a remessa necessária, em razão de o valor da causa ser inferior ao limite do art. 496, §3º, I, CPC/2015. Ofertado recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, independente de nova conclusão ou despacho. Ofertado recurso e conferido direito às contrarrazões, remetam-se os autos ao E. TRF-2ª Região, com as homenagens de estilo.