Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o INSS a: I) pagar à parte autora os valores residuais do benefício do Sr. Amilson Reis Siqueira da Mata (NB 127.564.461-6) correspondentes às competências de 07/2017 a 10/2017, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, tendo por base o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, elaborado pelo CJF, e o disposto na EC nº 113/2021; II) pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária e juros, tendo por base o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, elaborado pelo CJF. Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Em havendo tempestiva interposição de recurso inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais com as homenagens deste Juízo. Intimem-se.