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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5041411-55.2024.8.21.0027

Publicação
DJEN 16/10/2026
Número único (CNJ)
5041411-55.2024.8.21.0027
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC6, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARZARI ALIMENTOS LTDA. em face do MUNICÍPIO DE SANTA MARIA. Indefiro a produção de prova pericial requerida no evento 26, PET1, por considerá-la desnecessária ao julgamento diante do conjunto probatório produzido, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC7, Ressalvo que o julgamento não impede a formulação de novo requerimento administrativo caso sobrevenha alteração relevante do quadro técnico ou normativo, inclusive após a implementação dos pressupostos necessários à aplicação da Lei Complementar Municipal nº 195/2025, cabendo à autoridade ambiental competente apreciar eventual nova pretensão segundo as circunstâncias então existentes. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores do Município, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC8. Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §§ 1º a 3º, do CPC9, remetendo-se, após, os autos ao Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, certifique-se, e arquive-se com baixa. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5041411-55.2024.8.21.0027/RS AUTOR : MARZARI ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : MARILIA MADERS MAHL (OAB RS091611) SENTENÇA IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC6, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARZARI ALIMENTOS LTDA. em face do MUNICÍPIO DE SANTA MARIA. Indefiro a produção de prova pericial requerida no evento 26, PET1, por considerá-la desnecessária ao julgamento diante do conjunto probatório produzido, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC7, Ressalvo que o julgamento não impede a formulação de novo requerimento administrativo caso sobrevenha alteração relevante do quadro técnico ou normativo, inclusive após a implementação dos pressupostos necessários à aplicação da Lei Complementar Municipal nº 195/2025, cabendo à autoridade ambiental competente apreciar eventual nova pretensão segundo as circunstâncias então existentes. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores do Município, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC8. Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §§ 1º a 3º, do CPC9, remetendo-se, após, os autos ao Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, certifique-se, e arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.