Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC6, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARZARI ALIMENTOS LTDA. em face do MUNICÍPIO DE SANTA MARIA. Indefiro a produção de prova pericial requerida no evento 26, PET1, por considerá-la desnecessária ao julgamento diante do conjunto probatório produzido, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC7, Ressalvo que o julgamento não impede a formulação de novo requerimento administrativo caso sobrevenha alteração relevante do quadro técnico ou normativo, inclusive após a implementação dos pressupostos necessários à aplicação da Lei Complementar Municipal nº 195/2025, cabendo à autoridade ambiental competente apreciar eventual nova pretensão segundo as circunstâncias então existentes. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores do Município, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC8. Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §§ 1º a 3º, do CPC9, remetendo-se, após, os autos ao Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, certifique-se, e arquive-se com baixa. Publique-se.