Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações cíveis interpostas pela parte ré e pela parte autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos revisionais, limitando os juros remuneratórios de contrato de crédito pessoal à taxa média de mercado, afastando a mora e determinando a devolução simples dos valores pagos a maior, com compensação das parcelas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. No recurso do banco réu, há três questões em discussão: (i) preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal suscitada em contrarrazões; (ii) legalidade dos juros remuneratórios pactuados e impossibilidade de revisão judicial; (iii) configuração de litigância de má-fé da parte autora.
2. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) aplicação da taxa média de mercado para a modalidade "empréstimo pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas" em vez da série BACEN 25464; (ii) majoração dos honorários sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois o recurso contém exposição dos fatos, do direito e dos fundamentos do pedido de reforma, em conformidade com o art. 1.010 do CPC.
2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas que imponham desvantagem exagerada ao consumidor, conforme os arts. 39, inciso V, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
3. A taxa de juros remuneratórios contratada de supera expressivamente a taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado, configurando onerosidade excessiva, nos termos do art. 51, § 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e do entendimento firmado no REsp n.º 1.061.530/RS.
4. A aplicação da taxa média para crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas é inadequada ao caso, pois exige a comprovação de repactuação de ao menos dois contratos de modalidades distintas, o que não ocorreu no contrato em análise.
5. A cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.061.530/RS.
6. A compensação dos valores pagos a maior deve recair apenas sobre parcelas vencidas e inadimplidas, vedada a compensação com prestações vincendas, nos termos do art. 369 do CC/2002; eventual saldo credor deve ser restituído de forma simples, pois a cobrança excessiva, sem prova de má-fé, não autoriza a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
IV. DISPOSITIVO:
Preliminar rejeitada.
Recursos desprovidos.