Ementa
Diante do exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, em razão do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Intime-se.
Diante do exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, em razão do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Intime-se.
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PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO FORMOSO PROCESSO 1015183-40.2025.4.01.3302 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NORALEIDE REIS SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo C) Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Analisando os autos, constata-se que a parte autora reside no Município de QUEIMADAS/BA, que não está abrangido pela jurisdição da Subseção Judiciária de Campo Formoso/BA. Como se sabe, nas ações de competência dos juizados especiais federais em que figuram autarquia, fundação ou empresa pública federal no polo passivo da relação processual, ressalvadas as exceções legais, o foro competente é o do domicílio do autor ou, não havendo Vara Federal ali, o local do Juízo Federal mais próximo do foro definido no art. 4º da Lei n. 9.099/95, consoante dispõe o art. 20 da Lei n. 10.259/2001. Impõe-se, assim, reconhecer a incompetência absoluta deste JEF para processar e julgar a demanda. Não é caso de se determinar a remessa dos autos ao juízo competente, conforme inteligência da norma do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95. Nesse sentido o Enunciado FONAJEF 24 ao dispor que, “reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, §2º, da Lei n. 11.419/06”. Diante do exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, em razão do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Intime-se. Arquivem-se os autos de imediato. Campo Formoso/BA, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal