Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder o benefício por incapacidade temporária à parte autora, pagando as parcelas atrasadas, na forma da tabela abaixo, atualizadas monetariamente e com incidência de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a serem calculadas após o trânsito em julgado da presente, observado o teto dos Juizados Especiais Federais na data da propositura da ação. DADOS DO BENEFÍCIO PARTE AUTORA (CPF) ARLENE DOS SANTOS CPF: 535.296.935-53 BENEFÍCIO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA IMPLANTAÇÃO CONCESSÃO DIB 16/12/2024 DCB 02/02/2025 APENAS PARCELAS ATRASADAS Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à Contadoria do Juízo e expeça-se RPV, arquivando-se o feito, oportunamente, com baixa na distribuição. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1031434-42.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARLENE DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: THYAGO SANTANA DE ANDRADE - BA67678 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, sua conversão em benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), indeferido administrativamente pelo INSS. A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso do auxílio-doença; e c) para aposentadoria por invalidez, deve ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício dessa atividade. Terá direito ao benefício, sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição, desde que tenha qualidade de segurado, o trabalhador acometido por uma das doenças descritas no art. 151 da Lei nº 8.213/91. Em resposta aos quesitos, o perito nomeado informou que a parte autora não está incapaz para o trabalho. Afirmou, no entanto, que a parte autora ficou incapaz para as suas atividades habituais em período anterior, nos termos da tabela abaixo: LAUDO PERICIAL - INCAPACIDADE PRETÉRITA DOENÇA INCAPACITANTE Síndrome do manguito rotador – CID M75.1. INCAPACIDADE TOTAL/TEMPORÁRIA DII 02/08/2024 DCB 02/02/2025 Por outro lado, os demais requisitos de carência e qualidade de segurado restaram comprovados, diante das informações do CNIS anexado aos autos virtuais. Assim, considerando que o autor recebeu benefício de 02/08/2024 a 14/12/2024, é devido apenas o pagamento das parcelas atrasadas do benefício por incapacidade temporária desde a DER até a DCB fixada pelo perito. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder o benefício por incapacidade temporária à parte autora, pagando as parcelas atrasadas, na forma da tabela abaixo, atualizadas monetariamente e com incidência de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a serem calculadas após o trânsito em julgado da presente, observado o teto dos Juizados Especiais Federais na data da propositura da ação. DADOS DO BENEFÍCIO PARTE AUTORA (CPF) ARLENE DOS SANTOS CPF: 535.296.935-53 BENEFÍCIO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA IMPLANTAÇÃO CONCESSÃO DIB 16/12/2024 DCB 02/02/2025 APENAS PARCELAS ATRASADAS Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à Contadoria do Juízo e expeça-se RPV, arquivando-se o feito, oportunamente, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL