Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1039179-19.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ILSON RIBEIRO PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO DA FROTA MENDONCA - AM10031 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez). Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Passo a decidir. A concessão de benefícios por incapacidade exige a comprovação da qualidade de segurado, carência e incapacidade laborativa (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91). No caso, o laudo pericial (ID 2166573077) atestou que o autor apresenta incapacidade total e permanente, fixando o início da incapacidade (DII) em 11/05/2024. Contudo, os registros do Cadastro Nacional de Informações Sociais — CNIS e a Declaração de Benefícios (ID 2157644983) confirmam que o autor já é titular de Aposentadoria por Idade (NB 192.853.418-7), percebida desde 03/11/2020. O ordenamento jurídico veda expressamente a percepção conjunta de aposentadoria com auxílio-doença ou aposentadoria por incapacidade permanente, conforme dispõe o art. 124, inciso I, da Lei nº 8.213/91. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é pacífica quanto à impossibilidade de tal cumulação, sob pena de violação à regra de custeio e ao princípio da solidariedade: PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMULAÇÃO COM AUXÍLIO-DOENÇA . IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A apelante é aposentada por tempo de contribuição, NB 1607392833, com data de início do benefício em 20/03/2013, conforme extrato previdenciário anexo . Após a aposentadoria, a autora continuou a trabalhar, com vínculo de empregada celetista, por um período de mais 35 (trinta e cinco) meses, tendo sido recolhidas as contribuições previdenciárias desse lapso temporal ao RGPS. 2. Ocorre que a autora foi acometida pela enfermidade neoplasia maligna CID 50, e por esse motivo requereu administrativamente auxílio-doença, que foi indeferido ao fundamento de que a autora já percebe aposentadoria por tempo de contribuição, não sendo possível a percepção cumulativa dos dois benefícios. 3 . O art. 124, inc. I, da Lei 8.213/91 veda o recebimento concomitante de auxílio-doença e aposentadoria . Assim, a pretensão pela percepção em conjunto de aposentadoria por tempo de contribuição e auxílio-doença é improcedente. 4. Apelação da parte autora desprovida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10023533120204014300, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, Data de Julgamento: 15/12/2023, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 15/12/2023 PAG PJe 15/12/2023 PAG) Dessa forma, existindo impedimento legal para a cumulação de benefícios da mesma natureza substitutiva da renda, o pedido de nova prestação previdenciária não encontra amparo jurídico, independentemente da incapacidade constatada. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Manaus/AM, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL