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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Embargos à Execução Fiscal 1056558-77.2023.4.01.3500

Publicação
DJEN 10/02/2026
Número único (CNJ)
1056558-77.2023.4.01.3500
Inteiro teor

Ementa

registrado em Conselho profissional diverso. 3. Apelação cível desprovida. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50021882720234047015 PR, Relator: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 05/02/2025, 12ª Turma, Data de Publicação: 05/02/2025) Assim, demonstrada a existência de RRT antes da diligência de fiscalização e havendo reconhecimento pelo próprio CREA quanto à existência de projeto arquitetônico e responsável técnico, inexiste a infração imputada ao embargante, o que conduz à nulidade da CDA e à consequente extinção da execução fiscal de referência. III. Dispositivo Expendidas essas razões, julgo procedentes os presentes embargos à execução para declarar a nulidade da autuação. Processo extinto com exame de mérito; execução correlata extinta nos termos do art. 924 do CPC, inciso III. Tendo em vista o módico valor da causa, condeno o CREA/GO ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa no importe de R$ 2.252,43 (dois mil duzentos e cinquenta e dois reais e quarenta e três centavos), conforme o art. 85 do CPC, § 8º-A, c/c item 10.4.1 da Tabela de Honorários Mínimos da OAB/GO, ano de 2025. Após o trânsito em julgado, promova-se o levantamento do numerário à disposição do Juízo em proveito do embargante. Traslade-se este provimento para os autos da execução de referência. P.R.I. Goiânia, data e assinatura eletrônicas.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO PROCESSO: 1056558-77.2023.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: CARLOS AUGUSTO CARVALHO MEDEIROS JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILLO DE FARIA FERRO - GO29226 e CINDY ALESSANDRA DA SILVA - GO64633 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS I. Relatório Cuida-se de embargos à execução fiscal opostos por CARLOS AUGUSTO CARVALHO MEDEIROS JUNIOR a desfavor do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIÁS (CREA/GO). Como razão de sua pretensão, aduziu a parte embargante, em síntese, os seguintes fatos e fundamentos jurídicos: a) a nulidade da citação na execução fiscal, ante a devolução do AR com a informação "mudou-se" (ID 1391092828 da execução fiscal), tendo o feito prosseguido sem a regular cientificação do executado, em violação ao art. 803, II, do CPC e à Súmula/STJ n. 429; b) no mérito, a inexigibilidade do crédito e a nulidade da CDA, em virtude da incompetência da parte embargada para fiscalizar obra com anotação de RRT por profissional habilitado no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU). Em impugnação (ID 2158311873), o CREA/GO rechaça as teses da parte adversa, alegando os seguintes pontos: a) quanto à citação, que o comparecimento espontâneo do executado, mediante a oposição tempestiva dos embargos, supre eventual nulidade, nos termos do art. 239, §1º, do CPC; b) quanto ao mérito, que os RRTs apresentados pelo embargante teriam sido registrados somente em 29/08/2014, ou seja, aproximadamente seis meses após a fiscalização realizada em 09/12/2013, sendo extemporâneos e, portanto, inaptos a afastar a presunção de exercício irregular da profissão no momento da autuação. Em réplica (ID 2175199622), o embargante refutou a alegação do CREA/GO acerca da suposta extemporaneidade dos RRTs, apresentando documentos extraídos diretamente do sistema do CAU (IDs 2175199714 e 2175199736), os quais comprovariam o cadastro e o registro dos RRTs de n. 1512363 e 1512432 em 29/08/2013 e 03/09/2013 – antes, portanto, da fiscalização em 09/12/2013. O embargado ratificou os termos da impugnação e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 2174942424). O juízo está integralmente garantido mediante bloqueio via SISBAJUD (R$ 2.616,02) e depósito judicial complementar (R$ 3.904,49), conforme IDs 1769196093 e 2027323191. II. Fundamentação Não havendo requerimento de produção de provas além das que já constam dos autos, passo ao julgamento da lide. A citação pelo comparecimento espontâneo A parte embargante sustenta a nulidade da citação na execução fiscal, ao argumento de que o AR foi devolvido com a informação "mudou-se", tendo o feito prosseguido sem sua regular cientificação. Com efeito, do exame dos autos da execução fiscal, extrai-se que a primeira tentativa de citação, por oficial de justiça, havia sido frustrada em 02/10/2019, tal como a segunda, pela via postal, que não logrou êxito, com devolução do AR em 27/10/2022, anotação de “mudou-se”. Não obstante a ausência de citação, o comparecimento espontâneo do executado supre a falta, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. In casu, o embargante não apenas compareceu aos autos, mas opôs embargos tempestivos e efetuou depósito judicial voluntário para complementação da garantia, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa. Quanto ao bloqueio via SISBAJUD (que, a rigor, não poderia ter sido realizado sem prévia citação), a questão perdeu interesse prático, uma vez que o próprio embargante optou por complementar a garantia, de forma voluntária, demonstrando aquiescência com a constrição e inequívoco interesse em discutir o mérito da execução. Assim, à luz do princípio da instrumentalidade das formas, não há nulidade a ser declarada, porquanto ausente qualquer prejuízo à parte embargante. Rejeito, pois, os argumentos suscitados pelo embargante neste particular. A incompetência do CREA para fiscalizar e autuar O ponto central da controvérsia reside em saber se a autuação lavrada pelo CREA/GO por suposta infração ao art. 6º, inciso a, da Lei 5.194/66 é legítima, considerando a alegação de que a obra fiscalizada estava sob responsabilidade técnica de profissional habilitada no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU). O exame dos autos revela que os documentos de verificação de autenticidade extraídos do sistema do CAU-BR (IDs 2175199714 e 2175199736) demonstram que os RRTs de n. 1512363 e 1512432, referentes à obra localizada na Alameda Vitória Régia, quadra 53, lote 14, Setor Goiânia 2, foram cadastrados em 29/08/2013 e registrados em 03/09/2013, com pagamento na mesma data. A fiscalização do CREA/GO, por sua vez, ocorreu em 09/12/2013, ou seja, mais de três meses após o registro dos RRTs. A tese de que as RRTs seriam posteriores à fiscalização, formulada pela embargada em sua impugnação, funda-se, em verdade, nas anotações retificadoras, e não nas originais. Insubsistentes, portanto, os argumentos da autarquia. Ademais, elemento probatório de singular relevância milita em favor do embargante: o próprio auto de infração lavrado pelo CREA/GO consigna, no campo "Descrição/Observações", que foram encontrados no local "Projetos: Arquitetura" e identificou expressamente "PROJ E R.T. ARQUIT. JULIANA FIGUEIREDO JORGE" como responsável técnica. Assim, no exato momento da fiscalização, o agente do CREA/GO constatou a existência de projeto arquitetônico e a vinculação de profissional habilitada, o que torna contraditória a lavratura de auto de infração por exercício ilegal da profissão. A jurisprudência é reiterada no sentido de que o CREA carece de competência para fiscalizar obra cuja responsabilidade técnica foi atribuída a profissional registrado no CAU. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. REGISTRO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAR. 1. A autora fez prova de quitação junto ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo, bem como da expedição de Registro de Responsabilidade Técnica pela obra e, nesse contexto, não se verifica o enquadramento na conduta tipificada no art. 6º, alínea e, da Lei Federal n.º 5194/66, uma vez que, ao exercer a atividade, a autora encontrava-se legalmente habilitada para tanto. 2. O CREA é incompetente para fiscalizar obra cuja responsabilidade técnica foi atribuída a profissional registrado em Conselho profissional diverso. 3. Apelação cível desprovida. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50021882720234047015 PR, Relator: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 05/02/2025, 12ª Turma, Data de Publicação: 05/02/2025) Assim, demonstrada a existência de RRT antes da diligência de fiscalização e havendo reconhecimento pelo próprio CREA quanto à existência de projeto arquitetônico e responsável técnico, inexiste a infração imputada ao embargante, o que conduz à nulidade da CDA e à consequente extinção da execução fiscal de referência. III. Dispositivo Expendidas essas razões, julgo procedentes os presentes embargos à execução para declarar a nulidade da autuação. Processo extinto com exame de mérito; execução correlata extinta nos termos do art. 924 do CPC, inciso III. Tendo em vista o módico valor da causa, condeno o CREA/GO ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa no importe de R$ 2.252,43 (dois mil duzentos e cinquenta e dois reais e quarenta e três centavos), conforme o art. 85 do CPC, § 8º-A, c/c item 10.4.1 da Tabela de Honorários Mínimos da OAB/GO, ano de 2025. Após o trânsito em julgado, promova-se o levantamento do numerário à disposição do Juízo em proveito do embargante. Traslade-se este provimento para os autos da execução de referência. P.R.I. Goiânia, data e assinatura eletrônicas. Carlos Augusto Tôrres Nobre Juiz Federal