Ementa
Pelo exposto, decreto a prescrição e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. Publique-se.
Pelo exposto, decreto a prescrição e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Autos: 0018389-17.2013.4.01.3200 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: INCOPOL INDUSTRIAL E COMERCIAL POMBOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DILMA LIRA PORTO BOTTON - PA13493 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença formulado pelo IBAMA em que requer a execução do julgado relativo à condenação da requerida INCOPOL – INDUSTRIAL E COMERCIAL POMBOS LTDA. em pagamento de honorários, conforme sentença proferida nos presentes autos de embargos à execução fiscal (id. 2122170168 - Pág. 54). A sentença transitou em julgado no dia 1.8.2016 (id. 2122170168 - Pág. 61). Consoante decisão id. 2122170168 - Pág. 90, de 1.3.2019, foi determinada a suspensão provisória dos autos, nos termos do art. 921, § 1º do CPC. O IBAMA, apesar de intimado para manifestar-se acerca de eventual prescrição (id. 2187604569, id. 2187605539, id. 2201950707, id. 2201951437), deixou transcorrer o prazo, sem apresentar manifestação nos autos (id. 2220394560). Decido. Conforme o art. 921, § 4º do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo, ou seja, um ano. O oficial de justiça certificou, no dia 11.5.2018, que não localizou bens penhoráveis do executado. Informou, ainda, que a empresa encerrou suas atividades na Comarca de Apuí/AM há bastante tempo (id. 2122170168 - Pág. 84). Foi realizada penhora on line via BacenJud no dia 28.11.2018, com resultado infrutífero (id. 2122170168 - Pág. 86). O IBAMA teve ciência no dia 4.12.2018 (id. 2122170168 - Pág. 88) e nada requereu. Os autos foram suspensos provisoriamente por um ano, no dia 1.3.2019, nos termos do art. 921, § 1º do CPC (id. 2122170168 - Pág. 90). De acordo com o art. 921, § 2º do CPC, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. Nos termos do art. 206, § 5º, II do Código Civil, prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão dos procuradores judiciais, dentre outros, de receberem seus honorários. Observa-se, portanto, que foi ultrapassado o prazo prescricional quinquenal. Pelo exposto, decreto a prescrição e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Manaus/AM, data da assinatura digital. MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal