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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Recurso Inominado Cível 0006228-27.2025.8.27.2737

Órgão julgador
1ª Turma Recursal
Julgamento
06/02/2026
Publicação
DJEN 23/02/2026
Número único (CNJ)
0006228-27.2025.8.27.2737
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE APARELHOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROVA SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Recurso Inominado interposto contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível de Porto Nacional/TO, que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais decorrentes de oscilações no fornecimento de energia elétrica, condenando a concessionária ao pagamento de R$ 5.419,12 (cinco mil, quatrocentos e dezenove reais e doze centavos). A recorrente sustenta preliminar de incompetência do Juizado por necessidade de prova pericial e, no mérito, alega ausência de nexo causal. A parte recorrida requer a manutenção da sentença.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) saber se há incompetência do Juizado Especial Cível em razão da suposta necessidade de prova pericial complexa; (ii) saber se restou comprovado o nexo causal entre as oscilações no fornecimento de energia elétrica e os danos materiais suportados pela consumidora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A alegação de incompetência do Juizado Especial não prospera, pois o art. 35 da Lei nº 9.099/1995 admite prova técnica simplificada, sendo afastada a competência apenas quando indispensável perícia complexa, o que não se verifica no caso.

A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

O nexo causal foi devidamente comprovado por documentos juntados aos autos, inclusive protocolo de ressarcimento com relatório técnico elaborado pela própria concessionária, indicando medições em desacordo com os padrões normativos.

As provas apresentadas pela recorrente consistem em registros unilaterais, insuficientes para afastar a responsabilidade reconhecida, não se desincumbindo do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.

O valor fixado a título de danos materiais encontra respaldo nos orçamentos e notas fiscais juntados, mostrando-se adequado e proporcional aos prejuízos comprovados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso Inominado não provido.

Tese de julgamento:

“1. A necessidade de prova pericial não afasta a competência do Juizado Especial quando os fatos podem ser comprovados por prova documental e técnica simplificada. 2. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos materiais decorrentes de oscilações no fornecimento, quando comprovado o nexo causal.”

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 35; CDC, art. 14; CPC, art. 85, § 8º.

Dados do julgamento

Acórdão

1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Recurso Inominado, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.