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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Cumprimento de Sentença 0003547-62.2021.8.27.2725

Publicação
DJEN 23/02/2026
Número único (CNJ)
0003547-62.2021.8.27.2725
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, em virtude da quitação da totalidade do crédito reclamado nestes autos, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c artigo 925 e 487, inciso I do Código de Processo Civil. Resolvido o mérito da lide. Condeno a parte executada (Bradesco Vida e Previdência S.A) ao pagamento das custas finais, conforme o princípio da causalidade. Publicada e registrada eletronicamente. Transitada em julgado, arquivem-se.

Inteiro teor

Cumprimento de sentença Nº 0003547-62.2021.8.27.2725/TO REQUERENTE : TEREZA FRANCISCA DE ARAUJO SOUSA LIMA ADVOGADO(A) : RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166) REQUERIDO : BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA Ante o exposto, em virtude da quitação da totalidade do crédito reclamado nestes autos, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c artigo 925 e 487, inciso I do Código de Processo Civil. Resolvido o mérito da lide. Condeno a parte executada (Bradesco Vida e Previdência S.A) ao pagamento das custas finais, conforme o princípio da causalidade. Publicada e registrada eletronicamente. Transitada em julgado, arquivem-se. Após, à COJUN. Cumpra-se conforme o Provimento n. 2 - CGJUS/ASJCGJUS. Intimem-se.