Ementa
Posto isso, HOMOLOGO o laudo pericial elaborado pelo técnico de confiança do Juízo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de: a) reconhecer e declarar em favor da parte autora o direito de que o imposto sobre a renda incidente sobre a verba denominada Bonificação por Resultado recebida pela parte autora no período indicado na inicial seja calculado sob a sistemática dos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988, com observância do regime de competência mensal conforme estabelecido no Tema 368 do STF; e b) condenar a ré a restituir à parte autora o valor relativo à diferença entre o montante a maior retido na fonte e o calculado nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988, indicado no laudo constante dos autos, já com os consectários legais calculados até a data de sua elaboração, devendo ser atualizado, a partir de então, quando do cumprimento de sentença, nos seguintes termos: a partir da Emenda Constitucional n.º 136/2025, ou seja, a partir de 09/09/2025, retorna-se à regra anterior, segundo os critérios do Tema 905 do STJ (item 3.3) e da Súmula 188 do STJ: correção e juros pelos mesmos índices aplicados pela Fazenda na cobrança de tributo pago com atraso; correção desde o desembolso e juros de mora a partir do trânsito em julgado. Providencie a Serventia o pagamento dos honorários periciais. Oficie-se a Defensoria Pública do Estado de São Paulo para pagamento dos honorários periciais. Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. P.I.C. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1. à Taxa Judiciária de Ingresso: a) quando não se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 2. à Taxa Judiciária de Preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3. às Despesas Processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências