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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4001093-27.2026.8.26.0451

Publicação
DJEN 23/02/2026
Número único (CNJ)
4001093-27.2026.8.26.0451
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, apurem-se eventuais custas, anote-se a extinção e arquivem-se os autos (código 61615).

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4001093-27.2026.8.26.0451/SP AUTOR : GABRIELLE MARQUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ODAIR JOSÉ DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SP498528) SENTENÇA 1 - Ante a documentação juntada, defiro os benefícios da gratuidade processual para a parte autora. Anote-se.? 2 - Intimada a emendar a inicial para comprovar seu domicílio nesta Comarca, em razão da divergência com o endereço contratual, bem como para indicar corretamente o endereço da requerida com CEP válido (evento 6, DESPADEC1), a parte autora limitou-se a informar que forneceu o último endereço em que a ré foi localizada. Deixou, contudo, de corrigir o CEP e silenciou absolutamente quanto à prova de sua própria residência. A inércia no cumprimento de diligência indispensável à verificação da competência deste Juízo e à citação da parte requerida acarreta o indeferimento da exordial. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, apurem-se eventuais custas, anote-se a extinção e arquivem-se os autos (código 61615).