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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000420-61.2025.8.26.0615

Publicação
DJEN 23/02/2026
Número único (CNJ)
4000420-61.2025.8.26.0615
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000420-61.2025.8.26.0615/SP

RÉU : TELEFONICA BRASIL S.A.

ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA RAMALHO TEIXEIRA (OAB SP351362)

SENTENÇA

Vistos. Homologo para que produza seus jurídicos efeitos o acordo (Evento 18) - realizado por CONCILIADOR - CEJUSC e, em consequência, julgo extinto o presente processo de conhecimento com fundamento no Art. 487, III, "b", do CPC. Se houver descumprimento do acordo, o credor - não assistido por advogado - deverá requerer o início do respectivo cumprimento de sentença junto à serventia, mediante a distribuição de novo processo no sistema EPROC - classe processual "Cumprimento de Sentença" e assunto conforme o tipo de título judicial apropriado, informando no campo "Processo originário" o número deste processo de conhecimento. A transação é ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000 do Código de Processo Civil) e as partes renunciaram ao prazo de recurso. Assim, determino que a serventia certifique o trânsito em julgado desta sentença. Não há custas, nem honorários. Decorridos os prazos e cumpridas as determinações do Comunicado CG n.º 1.789/17, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000420-61.2025.8.26.0615/SP RÉU : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA RAMALHO TEIXEIRA (OAB SP351362) SENTENÇA Vistos. Homologo para que produza seus jurídicos efeitos o acordo (Evento 18) - realizado por CONCILIADOR - CEJUSC e, em consequência, julgo extinto o presente processo de conhecimento com fundamento no Art. 487, III, "b", do CPC. Se houver descumprimento do acordo, o credor - não assistido por advogado - deverá requerer o início do respectivo cumprimento de sentença junto à serventia, mediante a distribuição de novo processo no sistema EPROC - classe processual "Cumprimento de Sentença" e assunto conforme o tipo de título judicial apropriado, informando no campo "Processo originário" o número deste processo de conhecimento. A transação é ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000 do Código de Processo Civil) e as partes renunciaram ao prazo de recurso. Assim, determino que a serventia certifique o trânsito em julgado desta sentença. Não há custas, nem honorários. Decorridos os prazos e cumpridas as determinações do Comunicado CG n.º 1.789/17, arquivem-se os autos. P. I. C.