Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 4082914-73.2025.8.26.0100

Publicação
DJEN 23/02/2026
Número único (CNJ)
4082914-73.2025.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4082914-73.2025.8.26.0100/SP

AUTOR : BANCO VOLKSWAGEN S.A.

ADVOGADO(A) : FLÁVIO NEVES COSTA (OAB SP153447)

ADVOGADO(A) : RICARDO NEVES COSTA (OAB SP120394)

ADVOGADO(A) : RAPHAEL NEVES COSTA (OAB SP225061)

SENTENÇA

Não cumprida a determinação quanto ao recolhimento das custas processuais, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição. Por conseguinte, como a distribuição é pressuposto para o desenvolvimento válido do processo, impõe-se a sua extinção. Sendo assim indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485, I e IV, do Código de Processo Civil. No mais, nos termos do inciso XIV do art. 2º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 11.608/2023 (acrescentado pela Lei Estadual nº 7.785/2023) c/c o art. 8º-A do Provimento CSM nº 2.684/2023 (incluído pelo Provimento CSM nº 2.739/2024), providencie a parte autora o pagamento da despesa devida pelo cancelamento do processo, no valor correspondente a 5 (cinco) UFESP's, mediante guia de recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal (FEDTJ), Código 224-0. Prazo 15 (quinze) dias. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquive-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4082914-73.2025.8.26.0100/SP AUTOR : BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO(A) : FLÁVIO NEVES COSTA (OAB SP153447) ADVOGADO(A) : RICARDO NEVES COSTA (OAB SP120394) ADVOGADO(A) : RAPHAEL NEVES COSTA (OAB SP225061) SENTENÇA Não cumprida a determinação quanto ao recolhimento das custas processuais, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição. Por conseguinte, como a distribuição é pressuposto para o desenvolvimento válido do processo, impõe-se a sua extinção. Sendo assim indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485, I e IV, do Código de Processo Civil. No mais, nos termos do inciso XIV do art. 2º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 11.608/2023 (acrescentado pela Lei Estadual nº 7.785/2023) c/c o art. 8º-A do Provimento CSM nº 2.684/2023 (incluído pelo Provimento CSM nº 2.739/2024), providencie a parte autora o pagamento da despesa devida pelo cancelamento do processo, no valor correspondente a 5 (cinco) UFESP's, mediante guia de recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal (FEDTJ), Código 224-0. Prazo 15 (quinze) dias. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquive-se.