Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA OLIVIA DE FREITAS em face de CONDOMINIO ALPHA PARK TOWER, para o fim de declarar a inexigibilidade das multas referentes às infrações às normas condominiais não comprovadas, bem como determinar o levantamento pela parte ré dos valores incontroversos depositados nos autos, ou seja, R$ 3.829,80 (três mil, oitocentos e vinte e nove reais e oitenta centavos) do evento 29, DOC4, e R$ 1.427,89 (mil, quatrocentos e vinte e sete reais e oitenta e nove centavos) do evento 29, DOC7, liberando-se os valores remanescentes em favor da parte autora, tudo após o trânsito em julgado da presente decisão. Consequentemente, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais adiantadas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro, por equidade, em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º do CPC.