Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4014548-37.2025.8.26.0114

Publicação
DJEN 23/02/2026
Número único (CNJ)
4014548-37.2025.8.26.0114
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA OLIVIA DE FREITAS em face de CONDOMINIO ALPHA PARK TOWER, para o fim de declarar a inexigibilidade das multas referentes às infrações às normas condominiais não comprovadas, bem como determinar o levantamento pela parte ré dos valores incontroversos depositados nos autos, ou seja, R$ 3.829,80 (três mil, oitocentos e vinte e nove reais e oitenta centavos) do evento 29, DOC4, e R$ 1.427,89 (mil, quatrocentos e vinte e sete reais e oitenta e nove centavos) do evento 29, DOC7, liberando-se os valores remanescentes em favor da parte autora, tudo após o trânsito em julgado da presente decisão. Consequentemente, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais adiantadas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro, por equidade, em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º do CPC.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4014548-37.2025.8.26.0114/SP AUTOR : MARIA OLIVIA DE FREITAS ADVOGADO(A) : LUIS MARCELO GIACOMINE MUCIN (OAB SP210942) RÉU : CONDOMINIO ALPHA PARK TOWER ADVOGADO(A) : SARAH FERREIRA MARTINS (OAB SP333544) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA OLIVIA DE FREITAS em face de CONDOMINIO ALPHA PARK TOWER, para o fim de declarar a inexigibilidade das multas referentes às infrações às normas condominiais não comprovadas, bem como determinar o levantamento pela parte ré dos valores incontroversos depositados nos autos, ou seja, R$ 3.829,80 (três mil, oitocentos e vinte e nove reais e oitenta centavos) do evento 29, DOC4, e R$ 1.427,89 (mil, quatrocentos e vinte e sete reais e oitenta e nove centavos) do evento 29, DOC7, liberando-se os valores remanescentes em favor da parte autora, tudo após o trânsito em julgado da presente decisão. Consequentemente, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais adiantadas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro, por equidade, em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º do CPC.