Ementa
Ante o exposto, julgo procedente a ação, tornando definitiva a liminar, obstando as cobranças de ISSQN efetivadas com base na "pauta fiscal", conforme postulado na inicial (fls. 52/53, item 135). Arcará o requerido com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte autora, os quais fixo no percentual mínimo da escala do CPC sobre o valor da causa (fls. 54). Sentença sujeita ao reexame necessário. P.R.I.