Ementa
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a representação oferecida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo para, reconhecendo a prática pelo adolescente PABLO WESLLY BATISTA ALVES do ato infracional análogo à conduta descrita no artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, aplicar-lhe, com fundamento nos artigos 101, 112, inciso VI, e 122, inciso II, todos da Lei nº 8.069/90, a medida socioeducativa de INTERNAÇÃO, por prazo indeterminado, devendo a sua manutenção ser reavaliada, no máximo, a cada 06 (seis) meses, nos termos do artigo 121, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, garantindo-lhe o devido acompanhamento e a possibilidade de progressão, regressão ou extinção da medida conforme a evolução de seu projeto pedagógico e social. Expeça-se o competente Plano Individual de Atendimento (PIA) para o adolescente e oficie-se aos órgãos responsáveis pela execução da medida ora aplicada, para que deem início ao acompanhamento e à implementação das atividades socioeducativas. Sem custas, por força do artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Proceda-se às anotações e comunicações de praxe. O feito tramita em segredo de justiça. Publique-se.