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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Processo de Apuração de Ato Infracional 1500214-65.2026.8.26.0628

Publicação
DJEN 23/02/2026
Número único (CNJ)
1500214-65.2026.8.26.0628

Ementa

Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a representação oferecida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo para, reconhecendo a prática pelo adolescente PABLO WESLLY BATISTA ALVES do ato infracional análogo à conduta descrita no artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, aplicar-lhe, com fundamento nos artigos 101, 112, inciso VI, e 122, inciso II, todos da Lei nº 8.069/90, a medida socioeducativa de INTERNAÇÃO, por prazo indeterminado, devendo a sua manutenção ser reavaliada, no máximo, a cada 06 (seis) meses, nos termos do artigo 121, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, garantindo-lhe o devido acompanhamento e a possibilidade de progressão, regressão ou extinção da medida conforme a evolução de seu projeto pedagógico e social. Expeça-se o competente Plano Individual de Atendimento (PIA) para o adolescente e oficie-se aos órgãos responsáveis pela execução da medida ora aplicada, para que deem início ao acompanhamento e à implementação das atividades socioeducativas. Sem custas, por força do artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Proceda-se às anotações e comunicações de praxe. O feito tramita em segredo de justiça. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1500214-65.2026.8.26.0628 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Dano - P.W.B.A. - III DISPOSITIVO. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a representação oferecida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo para, reconhecendo a prática pelo adolescente PABLO WESLLY BATISTA ALVES do ato infracional análogo à conduta descrita no artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, aplicar-lhe, com fundamento nos artigos 101, 112, inciso VI, e 122, inciso II, todos da Lei nº 8.069/90, a medida socioeducativa de INTERNAÇÃO, por prazo indeterminado, devendo a sua manutenção ser reavaliada, no máximo, a cada 06 (seis) meses, nos termos do artigo 121, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, garantindo-lhe o devido acompanhamento e a possibilidade de progressão, regressão ou extinção da medida conforme a evolução de seu projeto pedagógico e social. Expeça-se o competente Plano Individual de Atendimento (PIA) para o adolescente e oficie-se aos órgãos responsáveis pela execução da medida ora aplicada, para que deem início ao acompanhamento e à implementação das atividades socioeducativas. Sem custas, por força do artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Proceda-se às anotações e comunicações de praxe. O feito tramita em segredo de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: CARINA CRISTINA VIEIRA (OAB 254868/SP)