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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 4000035-14.2025.8.26.0648

Publicação
DJEN 23/02/2026
Número único (CNJ)
4000035-14.2025.8.26.0648
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ROSANGELA APARECIDA GANDINI PIANE em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, o que faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida à obrigação de fazer, consistente em proceder à reativação e liberação de acesso ao perfil da autora rosangelapiane na plataforma Instagram, com a preservação dos conteúdos publicados, bem como dos seguidores e das contas seguidas até a data da desativação, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária, desde já fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite inicial de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Via de consequência, com fundamento no artigo 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 4000035-14.2025.8.26.0648/SP REQUERENTE : ROSANGELA APARECIDA GANDINI PIANE ADVOGADO(A) : FABIANA DA COSTA CARVALHO (OAB MG136043) REQUERIDO : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ROSANGELA APARECIDA GANDINI PIANE em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, o que faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida à obrigação de fazer, consistente em proceder à reativação e liberação de acesso ao perfil da autora rosangelapiane na plataforma Instagram, com a preservação dos conteúdos publicados, bem como dos seguidores e das contas seguidas até a data da desativação, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária, desde já fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite inicial de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Via de consequência, com fundamento no artigo 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades de praxe. Registre-se eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.