Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ROSANGELA APARECIDA GANDINI PIANE em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, o que faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida à obrigação de fazer, consistente em proceder à reativação e liberação de acesso ao perfil da autora rosangelapiane na plataforma Instagram, com a preservação dos conteúdos publicados, bem como dos seguidores e das contas seguidas até a data da desativação, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária, desde já fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite inicial de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Via de consequência, com fundamento no artigo 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades de praxe.