Ementa
Processo 0000960-64.2025.8.26.0491 (processo principal 1001097-29.2025.8.26.0491) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - D.M.S. - J.V.F.G.O. - Defiro ao executado os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Ante o manifestação das partes e o parecer favorável do Ministério Público (fls.46), homologo o acordo celebrado entre as partes às fls. 37/39 e suspendo a execução, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, até julho de 2027. Expeça-se certidão relativa à atuação dos advogados das partes, nos moldes do convênio existente entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil (Comunicado CG 590/2025 - CPA nº 2020/52165- DEJESP 24/07/2025). Aguarde-se o término do pagamento (julho de 2027). Decorrido o prazo de suspensão e pagamento da última parcela, manifeste-se o exequente em 10 dias sobre a satisfação da obrigação, independentemente de nova intimação. Decorridos sem manifestação, será interpretada como cumprida a obrigação, com a consequente extinção da Execução. Ciência ao Ministério Público. - ADV: CARLOS ALBERTO ROCA (OAB 159111/SP), LUIZ FERNANDO MOURA DE MELO (OAB 490170/SP)