Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente produção antecipada de provas movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de LUIZ GABRIEL TORATTI CLARO com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/15, para que produza seus efeitos, abstendo-me, entretanto, de apreciar o mérito da prova ora produzida. Não há sucumbência, em razão da natureza desta cautelar, em que não há lide propriamente dita. Decorrido o prazo para recurso, trasladem-se cópias desta sentença e da certidão de trânsito em julgado para os autos principais, prosseguindo-se naqueles. Após, arquivem-se os autos.