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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Produção Antecipada de Provas Criminal 1500529-21.2025.8.26.0146

Publicação
DJEN 23/02/2026
Número único (CNJ)
1500529-21.2025.8.26.0146

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente produção antecipada de provas movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de LUIZ GABRIEL TORATTI CLARO com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/15, para que produza seus efeitos, abstendo-me, entretanto, de apreciar o mérito da prova ora produzida. Não há sucumbência, em razão da natureza desta cautelar, em que não há lide propriamente dita. Decorrido o prazo para recurso, trasladem-se cópias desta sentença e da certidão de trânsito em julgado para os autos principais, prosseguindo-se naqueles. Após, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1500529-21.2025.8.26.0146 (apensado ao processo 1500504-08.2025.8.26.0146) - Produção Antecipada de Provas Criminal - Produção Antecipada de Provas - L.G.T.C. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente produção antecipada de provas movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de LUIZ GABRIEL TORATTI CLARO com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/15, para que produza seus efeitos, abstendo-me, entretanto, de apreciar o mérito da prova ora produzida. Não há sucumbência, em razão da natureza desta cautelar, em que não há lide propriamente dita. Decorrido o prazo para recurso, trasladem-se cópias desta sentença e da certidão de trânsito em julgado para os autos principais, prosseguindo-se naqueles. Após, arquivem-se os autos. P.I.C - ADV: SOLANGE APARECIDA DA SILVA (OAB 427076/SP)