Ementa
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ANGÉLICA CARDOZO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, para: a) Reconhecer a incapacidade total e temporária da autora para o exercício de sua atividade habitual de auxiliar de cozinha, decorrente das patologias diagnosticadas com nexo causal laboral; b) Condenar o INSS a restabelecer o Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário (espécie 91, NB 647.317.095-6), com Data de Início do Benefício (DIB) em 15/11/2024, dia subsequente à cessação indevida do benefício anterior, mantido até a efetiva habilitação da segurada em programa de reabilitação profissional ou até a constatação de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral; c) Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, desde a DIB (15/11/2024) até a efetiva implantação do benefício (DIP), observada a prescrição quinquenal, com renda mensal inicial correspondente a 91% do salário de benefício, calculado na forma dos arts. 28 e 61 da Lei nº 8.213/91. As prestações vencidas e não pagas que não estejam prescritas devem ser corrigidas segundo o fixado no Tema 810 da Repercussão Geral do STF e no Tema Repetitivo 905 do STJ: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública,é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". (RE 870.947/SE) Portanto, por analogia aos benefícios previdenciários, as parcelas vencidas e não pagas serão corrigidas pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela (Súmulas 43 e 148 do STJ), com juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação (Súmula 204 do STJ). Sobre as parcelas em atraso após a entrada em vigor da EC 113/2021 (09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia
Inteiro teor
Processo 1003409-17.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Angélica Cardozo dos Santos - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ANGÉLICA CARDOZO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, para: a) Reconhecer a incapacidade total e temporária da autora para o exercício de sua atividade habitual de auxiliar de cozinha, decorrente das patologias diagnosticadas com nexo causal laboral; b) Condenar o INSS a restabelecer o Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário (espécie 91, NB 647.317.095-6), com Data de Início do Benefício (DIB) em 15/11/2024, dia subsequente à cessação indevida do benefício anterior, mantido até a efetiva habilitação da segurada em programa de reabilitação profissional ou até a constatação de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral; c) Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, desde a DIB (15/11/2024) até a efetiva implantação do benefício (DIP), observada a prescrição quinquenal, com renda mensal inicial correspondente a 91% do salário de benefício, calculado na forma dos arts. 28 e 61 da Lei nº 8.213/91. As prestações vencidas e não pagas que não estejam prescritas devem ser corrigidas segundo o fixado no Tema 810 da Repercussão Geral do STF e no Tema Repetitivo 905 do STJ: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública,é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". (RE 870.947/SE) Portanto, por analogia aos benefícios previdenciários, as parcelas vencidas e não pagas serão corrigidas pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela (Súmulas 43 e 148 do STJ), com juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação (Súmula 204 do STJ). Sobre as parcelas em atraso após a entrada em vigor da EC 113/2021 (09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente desde o vencimento (art. 3º, EC 113/2021). A partir de 10 de setembro de 2025, aplica-se o disposto na Emenda Constitucional nº 136/2025 e normativa SEI n. 14628/2025 do CNJ. Diante da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais (das quais é isento na Justiça Estadual, devendo reembolsar eventuais despesas adiantadas pela parte autora) e dos honorários advocatícios, os quais fixo nos patamares mínimos do artigo 85, §3º, do CPC sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ). Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora nos termos do art. 98 do CPC e do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. P.I.C. Expeça-se MLE em favor do perito, se o caso. Oportunamente ao arquivo. - ADV: SANDRA REGINA SANTOS MENEZES NUNES DA SILVA (OAB 142532/SP)