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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Petição Cível 4014349-63.2025.8.26.0001

Publicação
DJEN 20/02/2026
Número único (CNJ)
4014349-63.2025.8.26.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para: 1) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos relativos às faturas nº 19249314, 19373648 e 19497490, emitidas após o encerramento do contrato de plano de saúde, ocorrido em 31/05/2025, determinando à ré que se abstenha de realizar novas cobranças à autora com base nos referidos títulos; 2) DETERMINAR a exclusão imediata dos registros negativos em nome da autora nos cadastros de inadimplentes relacionados às cobranças declaradas inexigíveis; 3) CONDENAR a parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados e pagos pela autora, no importe de R$ 2.444,40 (dois mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, corrigido monetariamente pelos índices do TJ-SP, desde o ajuizamento da ação, e acrescido de juros de mora correspondentes à taxa SELIC (REsp 2.199. 164), a contar da citação, deduzido o mesmo índice de atualização aplicado, na forma da nova redação do art. 406 do Código Civil. 4) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da emissão desta sentença (Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.) (art. 389, §único, CC), e acrescido de juros de mora calculados com base na taxa SELIC (art. 406, §1º, CC), estes também a contar da data da prolação desta sentença, conforme entendimento da 4ª Turma do STJ, que, em casos de responsabilidade civil, os juros de mora têm incidência a partir do arbitramento da condenação, pois, conforme esclareceu a Ministra Maria Isabel Galloti, não há como incidirem antes desta data juros de mora sobre a quantia que ainda não fora estabelecida em juízo (EREsp: 903258/RS 2012/0000176-8). CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Petição Cível Nº 4014349-63.2025.8.26.0001/SP REQUERENTE : CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : ALESSANDRO CARNEIRO CALISTRO (OAB SP176572) REQUERIDO : UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO(A) : MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB SP112922) ADVOGADO(A) : GLACIANE PEREIRA DOS SANTOS (OAB SP369713) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para: 1) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos relativos às faturas nº 19249314, 19373648 e 19497490, emitidas após o encerramento do contrato de plano de saúde, ocorrido em 31/05/2025, determinando à ré que se abstenha de realizar novas cobranças à autora com base nos referidos títulos; 2) DETERMINAR a exclusão imediata dos registros negativos em nome da autora nos cadastros de inadimplentes relacionados às cobranças declaradas inexigíveis; 3) CONDENAR a parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados e pagos pela autora, no importe de R$ 2.444,40 (dois mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, corrigido monetariamente pelos índices do TJ-SP, desde o ajuizamento da ação, e acrescido de juros de mora correspondentes à taxa SELIC (REsp 2.199. 164), a contar da citação, deduzido o mesmo índice de atualização aplicado, na forma da nova redação do art. 406 do Código Civil. 4) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da emissão desta sentença (Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.) (art. 389, §único, CC), e acrescido de juros de mora calculados com base na taxa SELIC (art. 406, §1º, CC), estes também a contar da data da prolação desta sentença, conforme entendimento da 4ª Turma do STJ, que, em casos de responsabilidade civil, os juros de mora têm incidência a partir do arbitramento da condenação, pois, conforme esclareceu a Ministra Maria Isabel Galloti, não há como incidirem antes desta data juros de mora sobre a quantia que ainda não fora estabelecida em juízo (EREsp: 903258/RS 2012/0000176-8). CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Desse modo, extingo a fase de conhecimento, com fundamento no art. 487, I, CPC. P.R.I.