Ementa
Ante o exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, fazendo-o com fundamento nos arts. 321, parágrafo único e 485, I, do CPC. Fica prejudicada a análise da gratuidade da justiça. Por conseguinte, considerando que a ausência de recolhimento das custas ensejaria o cancelamento da distribuição, deixo de condenar a parte ao seu pagamento (TJSP; Agravo de Instrumento 2160177-98.2023.8.26.0000; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/10/2023; Data de Registro: 10/10/2023). Não há condenação em honorários advocatícios, porque não houve atuação de procurador da parte contrária no processo. Observe-se, se concedida, a gratuidade da justiça (art. 98, § 1.º, do CPC). Com o trânsito em julgado, se nada se requerer, arquivem-se os autos.