Pular para o conteúdo
Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5023093-13.2026.8.21.0008

Publicação
DJEN 15/10/2026
Número único (CNJ)
5023093-13.2026.8.21.0008
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, mantendo as estipulações pactuadas, incluindo a taxa de juros remuneratórios de 7,47% ao mês, superior à taxa média de mercado de 5,11% ao mês divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados; (iii) descaracterização da mora.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos determinantes da sentença, conforme exige o art. 1.010, incs. II e III, do CPC.

2. O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, sendo admissível a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, conforme os arts. 39, V, e 51, IV e § 1º, do CDC.

3. A taxa de juros remuneratórios contratada apresenta discrepância expressiva em relação à taxa média de mercado, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos de risco que justifiquem o patamar praticado, configurando abusividade nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC e do entendimento firmado no REsp nº 1.061.530/RS.

4. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade contratual, impõe-se a descaracterização da mora, conforme a Súmula nº 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP.

5. A revisão contratual autoriza a compensação dos valores pagos a maior com eventual débito pendente ou a repetição simples do indébito, sem aplicação da penalidade em dobro do art. 42, parágrafo único, do CDC, por ausência de prova de má-fé da instituição financeira.

IV. DISPOSITIVO:

1. Preliminar contrarrecursal rejeitada.

2. Recurso parcialmente provido para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, declarar a descaracterização da mora e determinar a compensação ou repetição simples do indébito, com correção pelo IPCA desde cada desembolso e juros pela Taxa Selic (deduzida a correção) a partir da citação.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por GERALDO DE ARAUJO SCHWANCK em face da sentença proferida nos autos da ação revisional ajuizada contra BANCO AGIBANK S.A., que julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo (evento 39, SENT1):

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipulações pactuadas no contrato ora analisado. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1000,00 (um mil reais) para o procurador da requerida, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Suspensa a exigibilidade à parte autora, em razão da gratuidade judiciária.

Em suas razões recursais (evento 44, APELAÇÃO1), a parte apelante requereu a manutenção da gratuidade da justiça e defendeu a aplicação das normas consumeristas com a inversão do ônus da prova. Sustentou a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada (7,47% ao mês), argumentando que superou a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período (5,11% ao mês), gerando desvantagem exagerada e comprometendo a subsistência de sua família. Postulou a descaracterização da mora e requereu o provimento do recurso para a integral reforma da sentença de improcedência.

Em suas contrarrazões (evento 50, CONTRAZ1), BANCO AGIBANK S.A suscitou preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, defendeu a regularidade dos juros remuneratórios pactuados, a higidez da contratação e a impossibilidade de descaracterização da mora. Postulou o desprovimento do apelo e a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal.