Ementa
acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, o tabelionato e outras espécies de cartório extrajudicial não tem personalidade jurídica para figurar no polo passivo da ação - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1036558-82.2022.8.26.0001; Relator (a):José Aparicio Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) Diante da inadequação da via eleita, da incompatibilidade na cumulação dos pedidos, e da ausência de capacidade do CRI para estar em juízo, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, c/c art. 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil: (i) em relação ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tanabi, os pedidos de retificação do registro do imóvel (itens "b1" a "b3" de fls. 38); (ii) em relação ao Município de Tanabi, o pedido de exibição de documentos (itens "c1" a "c5", fls. 38). Proceda a serventia à exclusão do Município de Tanabi do cadastro processual. Não obstante, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito e da cooperação processual previstos nos arts. 4º e 6º do CPC, concedo ao autor nova oportunidade para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, devendo apresentar petição inicial de ação declaratória de nulidade de registro imobiliário c/c pedido de reconhecimento de propriedade do imóvel, incluindo como réu o espólio de Cleide Ananias da Costa, representado pelos herdeiros não comuns ao autor - com pedido de citação do espólio na pessoa dos herdeiros não comuns ao autor, haja vista o conflito de interesses, consoante exposto na decisão de fls. 43/44 - expondo como causa de pedir a existência da união estável, a aquisição onerosa do imóvel na constância dessa união, o registro indevido exclusivamente em nome da companheira falecida, a anexação administrativa indevida de área de terreno contíguo e a configuração de nulidade do registro quanto à titularidade exclusiva da ex-companheira e à área anexada, formulando pedido declaratório de nulidade do registro; por fim, não deverá incluir o pedido de desmembramento, que deverá ser perseguido administrativamente após o desfecho da ação anulatória. Consigno, ainda, que o autor deverá informar o número do registro do imóvel objeto do pedido e apresentar a respectiva certidão de matrícula. Por fim, determino que no mesmo prazo acima, o autor deverá incluir no polo passivo do cadastro processual, o espólio de Cleide Ananias, representado pelos herdeiros não comuns ao autor. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está dispon
Inteiro teor
Processo 1001948-84.2025.8.26.0615 - Procedimento Comum Cível - Tabelionatos, Registros, Cartórios - Joaquim José de Jesus - Vistos. Verifica-se que, não obstante o esforço da parte requerente em justificar a cumulação de pedidos com fundamento no art. 327, §2º do Código de Processo Civil, há manifesta incompatibilidade lógico-jurídica entre as pretensões deduzidas, o que impede o prosseguimento da demanda nos moldes propostos. Conforme se depreende da narrativa do autor, o imóvel objeto da lide encontra-se registrado exclusivamente em nome de Cleide Ananias da Costa, falecida, e o autor alega ter adquirido o bem em comunhão na constância de união estável, mas tal fato não se reflete no registro imobiliário. Busca, ainda, o desmembramento da área, alegando que o imóvel foi indevidamente unificado pelo Município de Tanabi, nos registros cadastrais, com terreno contíguo, objeto de doação à ex-companheira falecida realizada pelo genitor dela, resultando na formalização de uma única matrícula imobiliária em nome exclusivo da ex-companheira do requerente. Nos termos do art. 1.245 do Código Civil, a propriedade imobiliária adquire-se mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis, e o registro goza de presunção de veracidade, somente podendo ser desconstituído mediante decisão judicial. Para que o autor possa ver reconhecida sua copropriedade e regularizar o registro imobiliário em relação à titularidade e à área anexada indevidamente, é imprescindível que promova, em primeiro lugar, ação anulatória ou declaratória de nulidade do registro lavrado exclusivamente em nome da falecida companheira, dirigindo a demanda contra o espólio de Cleide Ananias da Costa, com causa de pedir fundada na aquisição onerosa do imóvel em comunhão na constância de união estável e anexação administrativa indevida com área contígua pertencente exclusivamente à falecida. Nessa ação anulatória, poderá o autor formular pedido incidental de requisição de documentos que comprovem a anexação das áreas. Somente com o trânsito em julgado da sentença que anule ou declare ineficaz o registro é que poderá requerer administrativamente o desmembramento da área unificada de forma indevida pelo Município. Quanto ao desmembramento da área, trata-se de providência que deve ser buscada, em primeiro lugar, pela via administrativa perante o Oficial do Registro de Imóveis, nos termos dos arts. 212 e 213 da Lei nº 6.015/73. Somente em caso de recusa fundamentada do Oficial é que se configurará interesse processual para eventual demanda judicial, ocasião em que deverá o interessado verificar qual a ação adequada, e contra quem deve ser direcionada. Revela-se, portanto, incompatível a cumulação de pedido declaratório de reconhecimento de domínio, que pressupõe anulação prévia do registro contra o espólio da titular do domínio falecida, com pedido de retificação de registro imobiliário, que pressupõe registro válido e consolidado em nome do requerente. Cumpre consignar, ainda, que o Cartório de Registro de Imóveis não possui personalidade jurídica nem capacidade para estar em juízo, razão pela qual não pode figurar no polo passivo da demanda. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público (art. 236 da CF), sendo o responsável pelo ato o respectivo tabelião ou oficial, e não o "cartório" enquanto entidade abstrata. Nesse sentido: APELAÇÃO - Ação Anulatória de Renúncia à Herança - Sentença de extinção, sem julgamento do mérito - Inconformismo do autor, alegando que nunca quis abrir mão da herança da "de cujus", que o réu não tomou as providencias para assegurar seu direito, que ele possui capacidade processual e é parte legítima para figurar no polo passivo da ação - Descabimento - Hipótese em que a ação foi movida contra o "Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas 22º - Subdistrito - Tucuruvi" e de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, o tabelionato e outras espécies de cartório extrajudicial não tem personalidade jurídica para figurar no polo passivo da ação - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1036558-82.2022.8.26.0001; Relator (a):José Aparicio Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) Diante da inadequação da via eleita, da incompatibilidade na cumulação dos pedidos, e da ausência de capacidade do CRI para estar em juízo, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, c/c art. 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil: (i) em relação ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tanabi, os pedidos de retificação do registro do imóvel (itens "b1" a "b3" de fls. 38); (ii) em relação ao Município de Tanabi, o pedido de exibição de documentos (itens "c1" a "c5", fls. 38). Proceda a serventia à exclusão do Município de Tanabi do cadastro processual. Não obstante, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito e da cooperação processual previstos nos arts. 4º e 6º do CPC, concedo ao autor nova oportunidade para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, devendo apresentar petição inicial de ação declaratória de nulidade de registro imobiliário c/c pedido de reconhecimento de propriedade do imóvel, incluindo como réu o espólio de Cleide Ananias da Costa, representado pelos herdeiros não comuns ao autor - com pedido de citação do espólio na pessoa dos herdeiros não comuns ao autor, haja vista o conflito de interesses, consoante exposto na decisão de fls. 43/44 - expondo como causa de pedir a existência da união estável, a aquisição onerosa do imóvel na constância dessa união, o registro indevido exclusivamente em nome da companheira falecida, a anexação administrativa indevida de área de terreno contíguo e a configuração de nulidade do registro quanto à titularidade exclusiva da ex-companheira e à área anexada, formulando pedido declaratório de nulidade do registro; por fim, não deverá incluir o pedido de desmembramento, que deverá ser perseguido administrativamente após o desfecho da ação anulatória. Consigno, ainda, que o autor deverá informar o número do registro do imóvel objeto do pedido e apresentar a respectiva certidão de matrícula. Por fim, determino que no mesmo prazo acima, o autor deverá incluir no polo passivo do cadastro processual, o espólio de Cleide Ananias, representado pelos herdeiros não comuns ao autor. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: BRUNO HENRIQUE FONTES DE OLIVEIRA (OAB 479346/SP)