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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1008298-24.2023.8.26.0077

Publicação
DJEN 20/02/2026
Número único (CNJ)
1008298-24.2023.8.26.0077

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONDENAR o Município de Birigui a fornecer à autora os medicamentos/tratamentos descritos na inicial, conforme a prescrição médica de fl. 23, nas doses e pelo tempo necessário, e nos exatos termos ratificados pelo laudo pericial de fls. 230/235, sob pena de sequestro de verba pública, confirmando o pedido de tutela de urgência outrora deferido. 2. DETERMINAR que a autora apresente receitas médicas atualizadas a cada 06 (seis) meses perante o órgão de saúde municipal para a continuidade do recebimento. Em razão da sucumbência, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Transitada em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1008298-24.2023.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - R.O.D. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONDENAR o Município de Birigui a fornecer à autora os medicamentos/tratamentos descritos na inicial, conforme a prescrição médica de fl. 23, nas doses e pelo tempo necessário, e nos exatos termos ratificados pelo laudo pericial de fls. 230/235, sob pena de sequestro de verba pública, confirmando o pedido de tutela de urgência outrora deferido. 2. DETERMINAR que a autora apresente receitas médicas atualizadas a cada 06 (seis) meses perante o órgão de saúde municipal para a continuidade do recebimento. Em razão da sucumbência, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Transitada em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: WILLIAN DE ALMEIDA BORELLI (OAB 487867/SP)