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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Agravo Interno Cível 2349454-65.2025.8.26.0000

Julgamento
18/02/2026
Publicação
DJEN 20/02/2026
Número único (CNJ)
2349454-65.2025.8.26.0000

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução com fundamento no art. 924, inciso III, em combinação com o art. 771, ambos do CPC em face de 'Awr Express Transportes Ltda Epp Awr Logística' (fls. 502/504 dos autos principais). Logo, ficou superada a pretensão da agravante para que o agravo de instrumento por ela interposto fosse conhecido e provido para o fim de afastar a penhora sobre 10% de seu faturamento. 3. Nessas condições, nos termos do art. 932, inciso III, do atual CPC, não conheço do agravo interno contraposto, em virtude de estar prejudicado. São Paulo, 18 de fevereiro de 2026. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Jose Carlos Di Sisto Almeida (OAB: 133985/SP) - Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - 3º andar

Inteiro teor

DESPACHO Nº 2349454-65.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Awr Express Transportes Ltda Epp- Awr Logistica - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Interessado: Alex dos Santos Rodrigues - VOTO Nº: 48501 AINT.Nº: 2349454-65.2025.8.26.0000/50000 COMARCA: São Paulo (3ª Vara Cível do Foro Regional de Santana) AGTE. : AWR Express Transportes Ltda. Epp AGDO. : Itaú Unibanco S.A. INTERDO.: Alex dos Santos Rodrigues 1. Trata-se de agravo interno (fl. 1), com fulcro no art. 1.021, caput, do atual CPC e no art. 253, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, interposto, tempestivamente, da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por ser inadmissível (fls. 44/47 dos autos do agravo de instrumento). Sustenta a agravante, em síntese, que: a decisão que defere a penhora de faturamento possui natureza interlocutória; o recurso preenche os requisitos de admissibilidade; interpôs agravo de instrumento para denunciar a impossibilidade jurídica da penhora de seu faturamento, após a decretação da falência, que se deu em 15.7.2025; qualquer penhora de bens ou direitos da falida deve ser desconstituída e a execução suspensa; a decretação da falência altera substancialmente o regime jurídico do devedor; é possível reconhecer de ofício a superveniência da falência, o que torna juridicamente inviável a penhora de faturamento; a manutenção da penhora viola o art. 6º da Lei nº 11.101/2005; a agravo de instrumento deve ser conhecido e provido (fls. 2/10). É o relatório. 2. Depois da interposição do presente agravo interno, por meio do qual a agravante objetiva o provimento do agravo de instrumento para que seja afastada a penhora sobre 10% de seu faturamento, sobreveio a decisão proferida em 11.2.2026, que julgou extinta a execução em exame, em relação a ela, nesses termos: A presente execução deve ser extinta em face de 'Awr Express Transportes Ltda. Epp Awr Logística'. Nos termos do art. 99 da Lei 11.101/05 (Lei de Falência e Recuperação de Empresas LFRE), a sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações, 'ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º desta Lei'. O art. 158 do mesmo diploma prevê que a extinção das obrigações do falido ocorre com o pagamento de todos os créditos ou pelo decurso de prazo de cinco ou dez anos por conta da insuficiência do produto do ativo realizado. Assim, eventual retomada da execução seria inócua pelo exaurimento dos recursos aptos a satisfazer as respectivas obrigações ou pela satisfação do crédito nos autos da falência. Ademais, a decretação da falência extingue a personalidade jurídica nos termos do art. 1.087 e 1.044 do Código Civil e art. 206, II, 'c' da Lei nº 6.404/76, o que fulmina um dos pressupostos básicos de admissibilidade apto a ensejar e a viabilizar a tutela jurisdicional pela ausência de sujeito passivo. Esgotados os meios à disposição da sociedade empresária falida para reverter a decisão que decretou sua quebra finalidade precípua do art. 99 da Lei nº 11.101/05 - as execuções individuais movidas em face dela devem ser extintas, por serem pretensões sem possibilidades de êxito. (...). De qualquer forma, os valores devidos pela falida eventualmente serão pagos nos autos da falência, em atenção ao princípio do 'par conditio creditorum'. Não há, portanto, sentido prático em manter as execuções individuais suspensas, por se tratar de medida inócua, sendo de rigor sua extinção. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução com fundamento no art. 924, inciso III, em combinação com o art. 771, ambos do CPC em face de 'Awr Express Transportes Ltda Epp Awr Logística' (fls. 502/504 dos autos principais). Logo, ficou superada a pretensão da agravante para que o agravo de instrumento por ela interposto fosse conhecido e provido para o fim de afastar a penhora sobre 10% de seu faturamento. 3. Nessas condições, nos termos do art. 932, inciso III, do atual CPC, não conheço do agravo interno contraposto, em virtude de estar prejudicado. São Paulo, 18 de fevereiro de 2026. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Jose Carlos Di Sisto Almeida (OAB: 133985/SP) - Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - 3º andar