Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1003474-31.2022.8.26.0053

Publicação
DJEN 20/02/2026
Número único (CNJ)
1003474-31.2022.8.26.0053

Ementa

Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo extinto o feito, tornando sem efeito a tutela concedida, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Arcará o autora com as custas e honorários advocatícios, que arbitro em dez por cento sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa até que perca o estado de hipossuficiência financeira. Publique-se, registre-se e intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1003474-31.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - G.L.O. - Vistos. Gael Lima Oliveira ajuizou a presente ação, sob o rito ordinário, em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, apenas, com o escopo de obter a transferência do Autor para unidade hospitalar. Citada, a ré ofereceu contestação. Houve réplica. É o relatório. Decido. Trata-se de hipótese de extinção do processo, sem resolução do mérito. Deixou a parte autora de promover os atos e diligências que lhe competiam, embora pessoalmente intimada. Houve abandono da causa por mais de trinta dias. Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo extinto o feito, tornando sem efeito a tutela concedida, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Arcará o autora com as custas e honorários advocatícios, que arbitro em dez por cento sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa até que perca o estado de hipossuficiência financeira. Publique-se, registre-se e intime-se. - ADV: SABRINA DE MELLO BICALHO (OAB 447857/SP), SABRINA DE MELLO BICALHO (OAB 447857/SP)