Inteiro teor
Processo 1004995-18.2024.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - I.M.C. - V.H.O.S. - Vistos. IONÁ MARIA CARDOSO, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ajuizou a presente demanda em face de VICTOR HUGO OLIVEIRA DA SILVA, também qualificado, ao argumento de que é proprietária fiduciária da motocicleta Honda/CB600F Hornet 2011, placa EFD1B45, com financiamento celebrado dezembro/2023, com entrada de R$ 10.000,00 e o restante em 48 parcelas, sendo que, diante de dificuldades financeiras, em meados de fevereiro/2024 vendeu o veículo ao réu, mediante entrada de R$ 10.000,00 e compromisso dele de efetuar o pagamento do financiamento. Sustentou, entretanto, que o réu não honrou com qualquer parcela do financiamento, ocasionando a negativação do seu nome (da parte autora) e do seu pai, este na condição de avalista, tendo o réu, ainda, tentado efetuar a venda do veículo se passando como real proprietário do bem. Consignou que o réu, aproveitando-se do fato de o veículo está no seu nome (da parte autora), o utiliza de forma imprudente, já tendo cometido diversas infrações de trânsito. Sustentou que a situação apresentada ultrapassaria o mero aborrecimento cotidiano. Aduziu ter pagado uma parcela à financeira, de R$ 1.512,05, em 19/03/2024, quando o bem já estava na posse do réu. Requereu, assim, liminarmente, a busca e apreensão do veículo em questão, com a reintegração de posse, e a determinação de restrição de circulação; e, finalmente, a ratificação da tutela de urgência, rescindindo-se o contrato entre as partes, com a condenação do réu a devolver-lhe a quantia acima a título de danos materiais, bem com a pagar-lhe indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00; e, ainda, que o réu lhe pague R$ 11.340,00, correspondentes aluguéis pela posse da motocicleta. Pugnou, ainda, pelos benefícios da justiça gratuita. A petição inicial, de fls. 01/17, foi instruída com a documentação de fls. 18/61. Em decisão de fls. 62/64, complementada à fl. 75, a medida liminar foi parcialmente deferida apenas para determinar o bloqueio para alienação do veículo, oportunidade em que foi concedida à parte autora a gratuidade da justiça. Após diversas tentativas infrutíferas para localização do réu, a parte autora requereu sua citação por edital (fls. 224/227), deferida à fl. 228, sendo expedido à fl. 231, com prazo transcorrido sem resposta (fl. 235), motivo pelo qual foi nomeado curador especial, que apresentou contestação por negativa geral, pedindo ainda os benefícios da justiça gratuita em favor do réu (fls. 247/248). Em réplica acostada às fls. 252/254, a parte autora reiterou os termos da inicial. Após, os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas senão as carreadas aos autos; e, inexistentes preliminares ou nulidades a serem sanadas, passo diretamente ao mérito. A demanda é parcialmente procedente. Conforme adiantado na decisão em que foi deferida parcialmente a medida liminar, conquanto o contrato de gaveta indicado pela parte autora haja sido celebrado verbalmente, a sua existência já estava demonstrada no ATPV de fl. 35, em que se percebe que o réu de fato tenta vender o veículo a um revendedor de carros usados, passando-se como proprietário da motocicleta; ao passo que os autos de infração de fls. 31/34 apontam o réu como condutor do veículo em 22/02/2024 e 28/03/2024 em Jundiaí/SP, em 28/03/2024 e 26/04/2024 em Guarulhos/SP, o que denota que ele realmente está na posse do bem. Efetivamente, a contestação por negativa geral implica o afastamento da revelia, controvertendo a matéria de fato. No entanto, os elementos acima são sólidos quanto à existência do contrato, ao passo que a prova do adimplemento da avença é do réu, por se tratar de fato extintivo do direito da parte autora, com fulcro no art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu. Reforça o inadimplemento o fato de a parte autora haver sido negativada em 26/04/2024, tendo a dívida sido considerada vencida antecipadamente pela financeira, de modo que é possível a decretação da rescisão contratual entre as partes, com a devolução do veículo à parte autora, a qual, por outro lado, deverá devolver os R$ 10.000,00 pagos a título de entrada pelo réu. De outra forma, não é o caso de ressarcimento de valores a título de aluguel pela posse exclusiva do réu relativamente à motocicleta, tendo em vista que as partes celebraram um contrato de compra e venda, e não de locação, não havendo que se falar em convolação da avença quando a própria intenção da parte autora é a rescisão. O que pode e deve ocorrer, para evitar-se enriquecimento sem causa do réu e prejuízo da parte autora, é que do valor devido pela parte autora seja deduzida a desvalorização da motocicleta, ante a diferença de valores desde a alienação até a efetiva devolução, pela Tabela Fipe. Por outro lado, como a dívida foi considerada vencida em 26/04/2024, é verossimilhante a alegação autoral no sentido de que pagou a parcela de março de 2024 do financiamento, quando o bem já estava na posse do réu. Todavia, com a decretação da rescisão contratual e consequente restituição da motocicleta à parte autora que é a devedora principal do financiamento , seria ela a arcar com tais valores de qualquer forma, não havendo que se condenar o réu a pagar tal quantia. Quanto ao mais, a situação ultrapassou o mero aborrecimento, ante o comportamento do réu contrário à boa-fé ao deixar de pagar os débitos do veículo em relação aos quais se obrigou perante a parte autora, ocasionando diversas cobranças e a inscrição do nome dela nos órgãos de proteção ao crédito. Outrossim, não há nos autos quaisquer elementos indicando que a parte autora tenha outras anotações devidas no rol de maus pagadores. Portanto, não incide a Súmula 385 do STJ. Por outro lado, deve-se levar em conta que a parte autora também deu causa a esse infortúnio, pois celebrou contrato à revelia da financeira, assumindo o risco de ter seu nome negativado por inadimplemento do réu, o que acabou por correr. Nesse contexto, considerando-se a gravidade da conduta e a necessidade de dissuasão desse tipo de conduta, obrigando a uma maior diligência do réu a se evitarem situações como a descrita nos autos, mas também a ação da parte autora, a qual não poderia ter "vendido" o bem sem anuência da instituição financeira, estipulo a indenização devida pelo réu em R$ 1.000,00 (mil reais). Daí a parcial procedência da demanda. Ante o exposto, ratifico a tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por IONÁ MARIA CARDOSO em face de VICTOR HUGO OLIVEIRA DA SILVA para o fim de: (i) declarar a rescisão do contrato verbal celebrado entre as partes, de cessão de direitos sobre a motocicleta Honda/CB600F Hornet 2011, placa EFD1B45; (ii) determinar a imediata restituição do veículo em favor da parte autora, mediante a devolução pela parte autora da quantia de R$ 10.000,00 correspondente à entrada dada pelo réu, deduzida do montante referente à desvalorização da motocicleta desde a alienação até a efetiva entrega à parte autora, pela Tabela Fipe; e (iii) condenar o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais à parte autora no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Decido, assim, o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Defiro a antecipação de tutela para que seja expedido mandado de busca e apreensão do veículo, independentemente de recurso, cabendo à parte autora providenciar o necessário para localização do veículo. O valor da indenização por danos morais será corrigido pelo IPCA desde a data do arbitramento desta indenização (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros pela Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA) desde a citação até a data de arbitramento, quando, a partir de então, incidirá a apenas a Selic tanto para fins de correção como para remuneração do capital. Condeno o réu, que deu causa preponderantemente à demanda, ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo R$ 1.500,00, com base no art. 85, § 8º, do CPC. Expeça-se certidão de honorários em favor do curador especial nomeado pelo Convênio DPE/OAB. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: ROMULO PAULON PEGOLO (OAB 194447/SP), FABIO BENTO DE OLIVEIRA (OAB 277451/SP), CESAR AUGUSTO MARGARIDO ZARATIN (OAB 52590/SP)