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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Petição Cível 1071984-91.2025.8.26.0053

Publicação
DJEN 20/02/2026
Número único (CNJ)
1071984-91.2025.8.26.0053

Ementa

Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para anular os lançamentos complementares de IPTU dos exercícios de 2017 a 2022 e condenar o Município requerido à repetição de indébito referente ao pagamento dos lançamentos complementares correspondentes. Sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros. A correção monetária incide a partir do pagamento indevido (Súmula 162/STJ). Os juros moratórios fluem a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula 188/STJ e parágrafo único do art. 167 do CTN). Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo as regras que remuneram as cadernetas de poupança (Temas 810/STF e 905/STJ). Observação: não se faz mais se aplicável a taxa selic após o trânsito em julgado, em razão do advento da EC 136/2025, que alterou a EC 113/2021 (art. 3º). Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1071984-91.2025.8.26.0053 - Petição Cível - Pagamento Indevido - Luiz Carlos Betti - - Margareth Sanches Betti - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para anular os lançamentos complementares de IPTU dos exercícios de 2017 a 2022 e condenar o Município requerido à repetição de indébito referente ao pagamento dos lançamentos complementares correspondentes. Sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros. A correção monetária incide a partir do pagamento indevido (Súmula 162/STJ). Os juros moratórios fluem a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula 188/STJ e parágrafo único do art. 167 do CTN). Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo as regras que remuneram as cadernetas de poupança (Temas 810/STF e 905/STJ). Observação: não se faz mais se aplicável a taxa selic após o trânsito em julgado, em razão do advento da EC 136/2025, que alterou a EC 113/2021 (art. 3º). Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. - ADV: LUIZ RICARDO FERRAZ NAVARRO (OAB 352613/SP), JOÃO VICTOR STEIN FERREIRA (OAB 464151/SP), LUIZ RICARDO FERRAZ NAVARRO (OAB 352613/SP)