Ementa
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para anular os lançamentos complementares de IPTU dos exercícios de 2017 a 2022 e condenar o Município requerido à repetição de indébito referente ao pagamento dos lançamentos complementares correspondentes. Sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros. A correção monetária incide a partir do pagamento indevido (Súmula 162/STJ). Os juros moratórios fluem a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula 188/STJ e parágrafo único do art. 167 do CTN). Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo as regras que remuneram as cadernetas de poupança (Temas 810/STF e 905/STJ). Observação: não se faz mais se aplicável a taxa selic após o trânsito em julgado, em razão do advento da EC 136/2025, que alterou a EC 113/2021 (art. 3º). Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.