Ementa
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar que a apuração do imposto de renda incidente sobre a verba bonificação por resultados, referente a anos-calendário anteriores ao do recebimento, observe a sistemática do regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), conforme artigo 12-A da Lei 7.713/88; condenando, por consequência, a ré a restituir à parte autora os valores pagos indevidamente, respeitado o prazo prescricional de 5 anos e ressalvados os valores já restituídos administrativamente que sejam assim demonstrados em fase de cumprimento de sentença pela requerida. Sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros. A correção monetária incide a partir do pagamento indevido (Súmula 162/STJ). Os juros moratórios fluem a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula 188/STJ e parágrafo único do art. 167 do CTN). Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo as regras que remuneram as cadernetas de poupança (Temas 810/STF e 905/STJ). Observação: não se faz mais se aplicável a taxa selic após o trânsito em julgado, em razão do advento da EC 136/2025, que alterou a EC 113/2021 (art. 3º). Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.