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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1010802-36.2025.8.26.0011

Publicação
DJEN 20/02/2026
Número único (CNJ)
1010802-36.2025.8.26.0011

Ementa

Processo 1010802-36.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - American Bank Services Cobrancas Ltda - Sul América Seguradora de Saúde S.A. - Por essas razões, JULGO PROCEDENTES os pedidos para, confirmando a tutela provisória concedida às fls. 521/527, (i) declarar a rescisão do contrato no dia 27/06/2025 e (ii) declarar inexigíveis os valores cobrados pela ré referente às mensalidades dos meses após a rescisão. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao reembolso das custas e despesas antecipadas pelo autor, atualizadas desde cada desembolso, e ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com juros de mora legais a partir do trânsito em julgado. Transitada em julgado, aguarde-se por trinta dias. Eventual requerimento de cumprimento de sentença - e apenas o requerimento inicial - deverá ser protocolizado como petição intermediária dirigida a este processo, na categoria"Execução de Sentença" e tipo de petição "156 - Cumprimento de Sentença", para autuação em apartado, com a geração de numeração própria (Comunicado CG n.º 1.789, de 2017). Formado o incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se estes autos, com baixa definitiva (movimentação 61615).

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1010802-36.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - American Bank Services Cobrancas Ltda - Sul América Seguradora de Saúde S.A. - Por essas razões, JULGO PROCEDENTES os pedidos para, confirmando a tutela provisória concedida às fls. 521/527, (i) declarar a rescisão do contrato no dia 27/06/2025 e (ii) declarar inexigíveis os valores cobrados pela ré referente às mensalidades dos meses após a rescisão. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao reembolso das custas e despesas antecipadas pelo autor, atualizadas desde cada desembolso, e ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com juros de mora legais a partir do trânsito em julgado. Transitada em julgado, aguarde-se por trinta dias. Eventual requerimento de cumprimento de sentença - e apenas o requerimento inicial - deverá ser protocolizado como petição intermediária dirigida a este processo, na categoria"Execução de Sentença" e tipo de petição "156 - Cumprimento de Sentença", para autuação em apartado, com a geração de numeração própria (Comunicado CG n.º 1.789, de 2017). Formado o incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se estes autos, com baixa definitiva (movimentação 61615). No silêncio, anote-se a suspensão e arquivem-se provisoriamente (movimentação 61614). Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Intimem-se. - ADV: LIGIA DOS SANTOS WAKIM (OAB 398832/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE)