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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1004321-35.2025.8.26.0568

Publicação
DJEN 20/02/2026
Número único (CNJ)
1004321-35.2025.8.26.0568

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados, para: i) DECLARAR o direito da parte autora à restituição do Imposto de Renda indevidamente retido sobre a Bonificação por Resultados (BR), paga como Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA); ii) CONDENAR a requerida ao pagamento dos valores indevidamente retidos a título de Imposto de Renda sobre a Bonificação por Resultados (BR) paga como RRA, no montante de R$ 6.665,31 (seis mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e trinta e um centavos), os quais serão atualizados em eventual fase de cumprimento de sentença, por meio de simples cálculo aritmético, respeitando-se a prescrição quinquenal; iii) DETERMINAR a incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde a data da retenção (05/07/2024) até o trânsito em julgado desta sentença; iv) DETERMINAR a incidência de juros moratórios pela Taxa SELIC, de forma simples, a partir do trânsito em julgado; Não há condenação nos ônus de sucumbência nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei 12.153/09. Na fase de cumprimento de sentença, deverá ser apurado se houve compensação dos valores ora determinados na Declaração de Ajuste Anual do IRPF, para evitar bis in idem. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1004321-35.2025.8.26.0568 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Wegton Galdino Brito da Silva - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados, para: i) DECLARAR o direito da parte autora à restituição do Imposto de Renda indevidamente retido sobre a Bonificação por Resultados (BR), paga como Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA); ii) CONDENAR a requerida ao pagamento dos valores indevidamente retidos a título de Imposto de Renda sobre a Bonificação por Resultados (BR) paga como RRA, no montante de R$ 6.665,31 (seis mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e trinta e um centavos), os quais serão atualizados em eventual fase de cumprimento de sentença, por meio de simples cálculo aritmético, respeitando-se a prescrição quinquenal; iii) DETERMINAR a incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde a data da retenção (05/07/2024) até o trânsito em julgado desta sentença; iv) DETERMINAR a incidência de juros moratórios pela Taxa SELIC, de forma simples, a partir do trânsito em julgado; Não há condenação nos ônus de sucumbência nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei 12.153/09. Na fase de cumprimento de sentença, deverá ser apurado se houve compensação dos valores ora determinados na Declaração de Ajuste Anual do IRPF, para evitar bis in idem. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP)