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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1002792-07.2025.8.26.0236

Publicação
DJEN 20/02/2026
Número único (CNJ)
1002792-07.2025.8.26.0236

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Elizabeth Aparecida Voltarelo Lima em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, extinguindo o processo e resolvendo o mérito, para condenar o INSS a (i) RECONHECER E AVERBAR como tempo de serviço rural o período de 180 meses (15 anos) imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, compreendido entre 31/12/2009 a 31/12/2024; bem como para (ii) CONDENAR o INSS a conceder à parte autora benefício de Aposentadoria por Idade Rural (Espécie 41), com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 31 de dezembro de 2024 (Data de Entrada do Requerimento Administrativo DER); e (iii) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (31/12/2024) até a efetiva implantação do benefício, respeitada a prescrição quinquenal, se aplicável a períodos anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido pelo C. STF no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e pelo C. STJ no Recurso Especial nº 1.495.146 (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa SELIC, uma única vez, para fins de atualização monetária e compensação da mora, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento. Em razão do resultado do julgamento, condeno a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual sobre o valor da condenação será fixado quando da liquidação do julgado, por se tratar de sentença ilíquida (art. 85, § 3º, e § 4º, II, do Código de Processo Civil). A autarquia ré não está sujeita ao pagamento das custas processuais; todavia, responde pelo pagamento das despesas e pelo reembolso de eventuais gastos do vencedor (Leis Estaduais 4.952/85 e 11.608/03). Transitada esta em julgado, oficie-se ao INSS para fins de implementação do benefício, nos moldes acima delineados, no prazo de 45 dias, servido a presente como ofício requisitório. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1002792-07.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Elizabeth Aparecida Voltarelo Lima - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Elizabeth Aparecida Voltarelo Lima em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, extinguindo o processo e resolvendo o mérito, para condenar o INSS a (i) RECONHECER E AVERBAR como tempo de serviço rural o período de 180 meses (15 anos) imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, compreendido entre 31/12/2009 a 31/12/2024; bem como para (ii) CONDENAR o INSS a conceder à parte autora benefício de Aposentadoria por Idade Rural (Espécie 41), com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 31 de dezembro de 2024 (Data de Entrada do Requerimento Administrativo DER); e (iii) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (31/12/2024) até a efetiva implantação do benefício, respeitada a prescrição quinquenal, se aplicável a períodos anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido pelo C. STF no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e pelo C. STJ no Recurso Especial nº 1.495.146 (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa SELIC, uma única vez, para fins de atualização monetária e compensação da mora, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento. Em razão do resultado do julgamento, condeno a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual sobre o valor da condenação será fixado quando da liquidação do julgado, por se tratar de sentença ilíquida (art. 85, § 3º, e § 4º, II, do Código de Processo Civil). A autarquia ré não está sujeita ao pagamento das custas processuais; todavia, responde pelo pagamento das despesas e pelo reembolso de eventuais gastos do vencedor (Leis Estaduais 4.952/85 e 11.608/03). Transitada esta em julgado, oficie-se ao INSS para fins de implementação do benefício, nos moldes acima delineados, no prazo de 45 dias, servido a presente como ofício requisitório. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: THAMARA CÉSAR VITRO (OAB 370435/SP)