Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e determinando a devolução simples dos valores cobrados em excesso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência válido; (iii) preliminar de abuso do direito de demandar e advocacia predatória; (iv) mérito quanto à abusividade dos juros remuneratórios pactuados.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois as razões recursais impugnam os fundamentos da sentença, ainda que de forma objetiva, atendendo ao art. 1.010 do CPC.
2. A preliminar de inépcia da petição inicial é rejeitada, pois a petição informa o endereço completo da parte autora, e a mera alegação de desatualização do comprovante de residência, sem indícios de má-fé ou prejuízo, não configura inépcia.
3. A preliminar de abuso do direito de demandar e advocacia predatória é rejeitada, pois o ajuizamento de múltiplas ações revisionais é direito constitucionalmente assegurado e não configura, por si só, litigância de má-fé, cuja demonstração exige prova clara e inequívoca de dolo processual.
4. Os juros remuneratórios contratados são abusivos, pois apresentam expressiva discrepância em relação à taxa média de mercado, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos que justificassem o elevado percentual, configurando desvantagem exagerada ao consumidor nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC.
5. A abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade contratual impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n.º 1.061.530/RS e REsp n.º 1.639.320/SP.
IV. DISPOSITIVO:
Preliminares rejeitadas.
Recurso desprovido.