Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança 1004544-06.2025.8.26.0077

Publicação
DJEN 20/02/2026
Número único (CNJ)
1004544-06.2025.8.26.0077

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, a fim de DECLARAR rescindido o contrato de locação, decretando o despejo da parte requerida do imóvel mencionado na inicial, CONDENANDO-A ao pagamento dos alugueres e encargos locatícios, vencidos, vincendos, atualizados monetariamente, segundo a tabela do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde cada vencimento, com incidência de juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação, tudo conforme planilha que instruiu a inicial. EXPEÇA-SE mandado de desocupação, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 63, §1º, da Lei n.º 8.245/91, independentemente do trânsito em julgado, nos termos do artigo 58, inciso V, da Lei n.º 8.245/91. AUTORIZO a utilização de força policial, caso for ultrapassado o prazo e o requerido não tenha desocupado voluntariamente o imóvel. CONDENO a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da condenação. P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1004544-06.2025.8.26.0077 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Lílian Akemi Madokoro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, a fim de DECLARAR rescindido o contrato de locação, decretando o despejo da parte requerida do imóvel mencionado na inicial, CONDENANDO-A ao pagamento dos alugueres e encargos locatícios, vencidos, vincendos, atualizados monetariamente, segundo a tabela do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde cada vencimento, com incidência de juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação, tudo conforme planilha que instruiu a inicial. EXPEÇA-SE mandado de desocupação, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 63, §1º, da Lei n.º 8.245/91, independentemente do trânsito em julgado, nos termos do artigo 58, inciso V, da Lei n.º 8.245/91. AUTORIZO a utilização de força policial, caso for ultrapassado o prazo e o requerido não tenha desocupado voluntariamente o imóvel. CONDENO a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da condenação. P.R.I.C. - ADV: MÁRIO FERNANDO MADOKORO JÚNIOR (OAB 310481/SP)