Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora do autor e autorizando a compensação dos valores pagos a maior, com possibilidade de restituição simples do saldo remanescente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. No recurso do autor, a questão em discussão consiste na possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, em patamar mínimo de R$ 1.500,00.
2. No recurso do réu, há três questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, suscitada pelo autor nas contrarrazões; (ii) preliminar de impugnação à gratuidade da justiça concedida ao autor; (iii) mérito quanto à abusividade dos juros remuneratórios contratados e à legitimidade da revisão contratual, da descaracterização da mora e da compensação ou repetição dos valores pagos a maior.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois o recurso do réu impugna, ainda que de forma objetiva, os fundamentos da sentença, atendendo aos requisitos do art. 1.010 do CPC.
2. A impugnação à gratuidade da justiça está preclusa, pois o réu deixou de suscitá-la no momento processual oportuno, conforme os arts. 223 e 337, XIII, do CPC.
3. O CDC é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), e a revisão judicial de cláusulas abusivas é admitida quando demonstrada desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos dos arts. 6º, V, 39, V, e 51, IV, do CDC. A taxa de juros contratada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, sem que o réu tenha apresentado justificativa objetiva para a discrepância, configurando abusividade nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC e do REsp 1.061.530/RS.
4. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade contratual, impõe-se a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380/STJ e as teses fixadas nos REsp 1.061.530/RS e REsp 1.639.320/SP. A compensação dos valores pagos a maior opera-se sobre parcelas vencidas e não pagas, e a repetição do indébito deve ser simples, atualizada pelo IPCA e acrescida de juros pela taxa SELIC deduzida do IPCA, conforme o Tema 1.368/STJ.
5. Os honorários advocatícios foram corretamente fixados no patamar mínimo legal de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, sendo incabível tanto a fixação por equidade pretendida pelo autor quanto a redução abaixo do limite legal pleiteada pelo réu, pois o valor da causa não é inestimável nem irrisório.
IV. DISPOSITIVO:
1. Preliminares rejeitadas.
2. Recursos desprovidos.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1.