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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Reconhecimento e Extinção de União Estável 1006579-08.2025.8.26.0248

Publicação
DJEN 20/02/2026
Número único (CNJ)
1006579-08.2025.8.26.0248

Ementa

Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, fazendo-o para: declarar a existência e a dissolução da união estável entre a autora e o réu, que se iniciou em 13 de agosto de 2023 e findou-se em 19 de abril de 2025. Os bens adquiridos onerosamente, bem como as dívidas assumidas durante a união, serão partilhados nos termos dispostos na inicial, ou seja, na proporção de 50% para cada parte. Deferir os alimentos pleiteados em favor do menor em 50% do salário-mínimo em caso de ausência de vínculo, e em 30 dos rendimentos líquidos em caso de vínculo formal, nunca sendo inferiores a 50% do salário-mínimo, a serem depositados na conta indicada na petição inicial às fls. 12; Deferir a guarda unilateral à genitora, fixando o regime de visitação do genitor à criança em sábados alternados, das 10h às 15h, na residência materna e com acompanhamento presencial Em razão da ausência de resistência, deixo de condenar o requerido no pagamento das custas e honorários. A presente sentença servirá como ofício, autorizada a extração de cópias e fornecimento de senha, a ser encaminhado ao empregador pela própria interessada. Publique-se e intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1006579-08.2025.8.26.0248 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Dissolução - A.C.F.S. - Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, fazendo-o para: declarar a existência e a dissolução da união estável entre a autora e o réu, que se iniciou em 13 de agosto de 2023 e findou-se em 19 de abril de 2025. Os bens adquiridos onerosamente, bem como as dívidas assumidas durante a união, serão partilhados nos termos dispostos na inicial, ou seja, na proporção de 50% para cada parte. Deferir os alimentos pleiteados em favor do menor em 50% do salário-mínimo em caso de ausência de vínculo, e em 30 dos rendimentos líquidos em caso de vínculo formal, nunca sendo inferiores a 50% do salário-mínimo, a serem depositados na conta indicada na petição inicial às fls. 12; Deferir a guarda unilateral à genitora, fixando o regime de visitação do genitor à criança em sábados alternados, das 10h às 15h, na residência materna e com acompanhamento presencial Em razão da ausência de resistência, deixo de condenar o requerido no pagamento das custas e honorários. A presente sentença servirá como ofício, autorizada a extração de cópias e fornecimento de senha, a ser encaminhado ao empregador pela própria interessada. Publique-se e intime-se. - ADV: CRISTIANO DA SILVA GOMES (OAB 465663/SP)