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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução Fiscal 1000663-83.2025.8.26.0412

Publicação
DJEN 19/02/2026
Número único (CNJ)
1000663-83.2025.8.26.0412

Ementa

Processo 1000663-83.2025.8.26.0412 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE PALESTINA - Vistos. Trata-se de execução fiscal movida pela Prefeitura Municipal de Palestina em face de Leman Construções e Comercio Ltda, objetivando a cobrança de débito de natureza tributária. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não há bens penhorados/bloqueados nos autos a serem liberados, nem diligências de oficial de justiça para levantamento. Expeça-se mandado de levantamento do valor depositado nos autos em favor do defensor da parte exequente, por tratara-se de honorários advocatícios. Ademais, o pagamento voluntário do débito/parcelamento é ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único do CPC. Assim, certifique-se o trânsito em julgado. Sem custas processuais por ausência de formação válida da relação processual. Oportunamente, com as cautelas de praxe, ao arquivo com as devidas baixas. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Processo 1000663-83.2025.8.26.0412 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE PALESTINA - Vistos. Trata-se de execução fiscal movida pela Prefeitura Municipal de Palestina em face de Leman Construções e Comercio Ltda, objetivando a cobrança de débito de natureza tributária. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não há bens penhorados/bloqueados nos autos a serem liberados, nem diligências de oficial de justiça para levantamento. Expeça-se mandado de levantamento do valor depositado nos autos em favor do defensor da parte exequente, por tratara-se de honorários advocatícios. Ademais, o pagamento voluntário do débito/parcelamento é ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único do CPC. Assim, certifique-se o trânsito em julgado. Sem custas processuais por ausência de formação válida da relação processual. Oportunamente, com as cautelas de praxe, ao arquivo com as devidas baixas. P.R.I. - ADV: ALLISON CALIXTO DE FREITAS (OAB 394205/SP)