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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000033-25.2025.8.26.0428

Publicação
DJEN 19/02/2026
Número único (CNJ)
4000033-25.2025.8.26.0428
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, consoante dispõe o artigo 20 da Lei 9.099/95, DECRETO A REVELIA das requeridas Pazetti Empreendimentos Imobiliários Ltda e Timbó Desenvolvimento Imobiliário Ltda e, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de condenar as rés, solidariamente ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 11.101,88 (onze mil cento e um reais e oitenta e oito centavos), contando-se da data em que o empreendimento deveria ter sido entregue até a data em que foi efetivamente entregue. A correção monetária, segundo a Tabela Prática do TJSP, caso as partes não tenham pactuado expressamente a utilização de índice específico, deverá incidir a partir do vencimento de cada mês de atraso e os juros de 1% ao mês a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405 do CC). Quanto aos encargos moratórios, a Lei 14.905/2024 trouxe novas regras para cálculo de juros legais de mora e correção monetária, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024, consoante alterações realizadas nos arts. 406 e 389 do Código Civil. Assim, deve ser aplicada correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP e juros de mora de 1% ao mês, até 29/08/2024. Após tal data haverá correção monetária pelo IPCA, acrescentando-se como juros de mora o resultado obtido pela subtração do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Caso a variação do IPCA seja superior à SELIC, não haverá aplicação da taxa de juros negativa. Sem condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios porque indevidos nessa fase do procedimento perante o Juizado Especial, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela con

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000033-25.2025.8.26.0428/SP AUTOR : ALESSANDRA D ELIA LOMBARDI ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO GUERRA DE OLIVEIRA (OAB SP209286) AUTOR : ALEX LOMBARDI ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO GUERRA DE OLIVEIRA (OAB SP209286) SENTENÇA Diante do exposto, consoante dispõe o artigo 20 da Lei 9.099/95, DECRETO A REVELIA das requeridas Pazetti Empreendimentos Imobiliários Ltda e Timbó Desenvolvimento Imobiliário Ltda e, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de condenar as rés, solidariamente ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 11.101,88 (onze mil cento e um reais e oitenta e oito centavos), contando-se da data em que o empreendimento deveria ter sido entregue até a data em que foi efetivamente entregue. A correção monetária, segundo a Tabela Prática do TJSP, caso as partes não tenham pactuado expressamente a utilização de índice específico, deverá incidir a partir do vencimento de cada mês de atraso e os juros de 1% ao mês a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405 do CC). Quanto aos encargos moratórios, a Lei 14.905/2024 trouxe novas regras para cálculo de juros legais de mora e correção monetária, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024, consoante alterações realizadas nos arts. 406 e 389 do Código Civil. Assim, deve ser aplicada correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP e juros de mora de 1% ao mês, até 29/08/2024. Após tal data haverá correção monetária pelo IPCA, acrescentando-se como juros de mora o resultado obtido pela subtração do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Caso a variação do IPCA seja superior à SELIC, não haverá aplicação da taxa de juros negativa. Sem condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios porque indevidos nessa fase do procedimento perante o Juizado Especial, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Certificado o trânsito em julgado, intime-se para pagamento da quantia condenatória atualizada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o total, a partir do décimo sexto dia, e o prosseguimento da fase executiva (art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil). P.I.