Ementa
Diante do exposto, com fundamento no inc. I do art. 487 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos. I - Declaro inválido o descredenciamento discutido neste processo, e condeno a ré a viabilizar novo credenciamento do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 15.000,00. II - Condeno a ré ao pagamento de compensação por danos morais em favor do autor, no montante de R$ 5.000,00. A correção será computada a partir da publicação desta sentença (S. 362/STJ), com juros desde a citação, diante da existência de vínculo contratual (CC: art. 405). III - Condeno a ré ao pagamento de lucros cessantes em favor do autor, a partir do descredenciamento e até a viabilização do novo credenciamento, no montante equivalente à média auferida pelo autor na plataforma ao longo dos doze meses anteriores ao descredenciamento (ou ao longo de todo o período, se o vínculo tiver perdurado por menos tempo), incidindo redutor de 40%, a título de custos operacionais, nos termos da fundamentação. A correção monetária será aplicada mês a mês, com juros a partir da citação, diante da existência de vínculo contratual (CC: art. 405). A sucumbência foi recíproca, mas de maneira desigual. A ré sucumbiu na maior parte dos pedidos e, por isso, suportará sozinha as custas e as despesas processuais (CPC: art. 82, § 2º). Condeno a ré ao pagamento de honorários em favor do(a) Advogado(a) do autor, no montante de 10% sobre o valor da execução (CPC: art. 85, § 2º). Condeno o autor ao pagamento de honorários em favor do(a) Advogado(a) da ré, no montante de R$ 1.500,00, por equidade (CPC: art. 85, § 8º), considerando que o pleito afastado (prêmio de R$ 2.500,00) não constituiria base de cálculo idônea para a fixação de remuneração digna, condizente com o trabalho forense. Permanecerá suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo autor (CPC: art. 98, § 3º). Publique-se, registre-se e intimem-se.
Inteiro teor
Procedimento Comum Cível Nº 4016266-17.2025.8.26.0002/SP
AUTOR : BRENO ESTEVES DA SILVA
ADVOGADO(A) : JOANA ANGELICA SILVA (OAB CE030162)
ADVOGADO(A) : JOANA ANGELICA SILVA (OAB SP529350)
RÉU : IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO(A) : MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB SP146791)
SENTENÇA
Diante do exposto, com fundamento no inc. I do art. 487 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos. I - Declaro inválido o descredenciamento discutido neste processo, e condeno a ré a viabilizar novo credenciamento do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 15.000,00. II - Condeno a ré ao pagamento de compensação por danos morais em favor do autor, no montante de R$ 5.000,00. A correção será computada a partir da publicação desta sentença (S. 362/STJ), com juros desde a citação, diante da existência de vínculo contratual (CC: art. 405). III - Condeno a ré ao pagamento de lucros cessantes em favor do autor, a partir do descredenciamento e até a viabilização do novo credenciamento, no montante equivalente à média auferida pelo autor na plataforma ao longo dos doze meses anteriores ao descredenciamento (ou ao longo de todo o período, se o vínculo tiver perdurado por menos tempo), incidindo redutor de 40%, a título de custos operacionais, nos termos da fundamentação. A correção monetária será aplicada mês a mês, com juros a partir da citação, diante da existência de vínculo contratual (CC: art. 405). A sucumbência foi recíproca, mas de maneira desigual. A ré sucumbiu na maior parte dos pedidos e, por isso, suportará sozinha as custas e as despesas processuais (CPC: art. 82, § 2º). Condeno a ré ao pagamento de honorários em favor do(a) Advogado(a) do autor, no montante de 10% sobre o valor da execução (CPC: art. 85, § 2º). Condeno o autor ao pagamento de honorários em favor do(a) Advogado(a) da ré, no montante de R$ 1.500,00, por equidade (CPC: art. 85, § 8º), considerando que o pleito afastado (prêmio de R$ 2.500,00) não constituiria base de cálculo idônea para a fixação de remuneração digna, condizente com o trabalho forense. Permanecerá suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo autor (CPC: art. 98, § 3º). Publique-se, registre-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se ciência ao vencedor para que promova o cumprimento da sentença, caso queira, na forma dos arts. 917 e 1.285, do Tomo I, das NSCGJ/TJSP. Ao final, façam-se as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.